ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR, COMARCA DA ILHA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0820007-87.2024.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA. SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DUPLICIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DIGITAL. PREVENÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A existência de duas autuações distintas de uma mesma ação em razão de migração digital ou erro administrativo não gera litispendência, por não decorrer de iniciativa das partes, permanecendo irrelevante para a fixação da competência.
2. Nos termos dos arts. 42, 43 e 59 do CPC, a competência se vincula à causa e ao momento da distribuição da petição inicial, tornando prevento o juízo que primeiro recebeu a demanda, ainda que sob numeração diversa posteriormente atribuída.
3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, JULGOU IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, declarando o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, suscitante, competente para processar e julgar o processo n.º 0001645-69.2014.8.10.0049, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do presente conflito, assim declarando-se competente o juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/09/2025 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
2024
1 evento
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR, COMARCA DA ILHA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0820007-87.2024.8.10.0000 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DECISÃO
O Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, em 04/07/2024 (Id. 123412643 do processo de origem), suscitou Conflito Negativo de Competência, em face de ato emanado pelo Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, nos autos da Ação Reivindicatória de Bens Imóveis Com Pedido de Liminar c/c Desfazimento de Construções n.º 0001645-69.2014.8.10.0049, ajuizada em 15/09/2014, por Maria de Lourdes Nolêto da Silva, Maria da Conceição Nogueira Macedo, Nelson Reis Sousa, Espólio de Yomar Jeferson de Sousa e Silva e Joana Meneses Mendes, em desfavor de "Louro", Crecêncio e Outros.
Em 29/02/2024 (Id. 113348444 do processo de origem), o suscitado Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, declinou da competência para o processamento e julgamento do processo mencionado e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, nos termos do art. 43, 59 e 286, II, do CPC. Redistribuídos os autos, o Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, declinou de sua competência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito de competência negativo, sob o seguinte fundamento: "Nos termos do art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, logo a presente demanda que foi distribuída em 15 de março de 2014 e até o momento não foi julgada, não merece ser declinada para este juízo, haja vista que a demanda processual nº 0803880-70.2019.8.10.0058 acusada como idêntica na verdade decorre de um erro na distribuição que na época da digitalização/migração processual gerou uma nova numeração e o remeteu para a 2ª Vara Civel de Sâo José de Ribamar.
(abre em nova aba)
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, em 04/07/2024 (ID 38573482 – fls. 06/07), suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001645-69.2014.8.10.0049. Em 29/02/2024, o suscitado declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para o suscitante (ID 38573482 – fls. 10/11). Redistribuídos, o Juízo suscitante instaurou o presente conflito ao argumento de que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, logo a presente demanda que foi distribuída em 15 de março de 2014 e até o momento não foi julgada, não merece ser declinada para este juízo, haja vista que a demanda processual nº 0803880-70.2019.8.10.0058 acusada como idêntica na verdade decorre de um erro na distribuição que na época da digitalização/migração processual gerou uma nova numeração e o remeteu para a 2ª Vara Civel de Sâo José de Ribamar”, pelo requereu fosse o suscitado declarado competente para processar e julgar o processo.
Consta do ID 38608107 decisão desta Relatoria, proferida em 25/08/2024, nos seguintes termos: “(…) Em virtude de poder existir nos autos, medidas urgentes a serem decididas, nos termos do contido no art. 955, do CPC, e art. 529, parágrafo único, do RITJMA, o relator poderá designar um dos juízes para resolvê-las, razão porque, designo, em caráter provisório, o eminente Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, (suscitado no conflito), para apreciação das medidas urgentes, que, porventura, forem requeridas, devendo, pois, os autos da Ação Reivindicatória de Bens Imóveis Com Pedido de Liminar c/c Desfazimento de Construções n.º 0001645-69.2014.8.10.0049, lhe serem encaminhados, até ulterior deliberação da Segunda Câmara de Direito Privado”.
Notificado, o juízo suscitado não apresentou informações. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “julgamento improcedente o presente conflito, assim declarando-se competente o juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar” (ID 43590784).
É o relatório.
VOTO
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente negativo conflito de competência foram devidamente atendidos, razão pela qual o conheço. Dos autos, observa-se que o Juízo suscitante, a 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, pretende que o Juízo suscitado, a 1ª Vara Cível da mesma comarca, seja declarado competente para processar e julgar o processo nº 0001645-69.2014.8.10.0049, sendo esta a controvérsia.
Sem maiores delongas, registre-se que não assiste razão ao juízo suscitante, a 2ª Vara Cível. É que, à luz dos elementos então amealhados, vê-se que a ação em debate constitui uma única causa, embora autuada sob duas numerações distintas devido à migração digital; a distribuição inicial válida do processo digital recaiu sobre a 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em 11/11/2019, enquanto a autuação na 1ª Vara ocorreu apenas em 18/03/2022.
Nos moldes dos arts. 42 e 43 do CPC1, a competência vincula-se à causa e ao momento da distribuição da petição inicial, permanecendo irrelevante a atribuição de numeração diversa em razão de falha administrativa; o art. 59 do mesmo diploma2 prevê que o registro anterior torna o juízo prevento, conferindo à 2ª Vara, por ter recebido primeiramente a demanda, a prerrogativa de processar e julgar a ação.
A eventual duplicidade processual não configura litispendência, uma vez que não decorre de iniciativa dos autores, mas de falha do serviço judiciário, e não compromete a fixação da competência, a qual obedece à ordem cronológica da distribuição. Com isso, o processo que originou o presente conflito deve ser presidido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, julgo improcedente o pedido contido no presente conflito negativo de competência e, desse modo, declaro o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, suscitante, competente para processar e julgar o processo nº 0001645-69.2014.8.10.0049.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 Art. 43 do CPC – Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2 Art. 59 do CPC – O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Por este motivo o processo foi extinto, para determinar o cancelamento da distribuição, conforme depreende-se de uma mera leitura do comando sentencial. Assim, afigura-se este juízo incompetente para o feito em questão.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inc. II, do Código de Processo Civil, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça."
É o relatório.
Decido. Verifico a presença dos requisitos necessários para o processamento do presente conflito, daí porque, o conheço. Em virtude de poder existir nos autos, medidas urgentes a serem decididas, nos termos do contido no art. 955, do CPC, e art. 529, parágrafo único, do RITJMA, o relator poderá designar um dos juízes para resolvê-las, razão porque, designo, em caráter provisório, o eminente Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, (suscitado no conflito), para apreciação das medidas urgentes, que, porventura, forem requeridas, devendo, pois, os autos da Ação Reivindicatória de Bens Imóveis Com Pedido de Liminar c/c Desfazimento de Construções n.º 0001645-69.2014.8.10.0049, lhe serem encaminhados, até ulterior deliberação da Segunda Câmara de Direito Privado.
Notifique-se o Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, à luz das razões expostas pelo suscitante, nos termos do parágrafo único, do art. 954, do CPC e art. 530, do RI/TJMA. Decorrido o prazo, com ou sem as informações do Juízo suscitado, dê-se vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 956, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos para as providências de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”