Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO
- Advogados
- ARISTOFILO FRANCO PEREIRA (OAB 3870/MA), ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO (OAB 5858/MA)
Processo n.º 0820028-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 3870
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB/MA 5858
Vistos etc. Analisando o feito, constata-se que o acordo homologado sob ID n.º 13987483 contém cláusula resolutiva no sentido de manutenção de alimentos devidos pelo autor em favor de seu filho Y. K. B. F. na ordem de 17,5% (dezessete e meio por cento) dos rendimentos e demais vantagens percebidos pelo alimentante, os quais perdurariam até a conclusão do curso superior do alimentando em Engenharia Química na UFMA.
No caso dos autos, evidencia-se que a colação de grau em curso superior pelo demandado ocorreu, conforme se denota de petitório e documento (ID n.º 40614955 e ID n.º 40614960), impondo-se, assim, a exoneração da verba alimentar devida pelo autor em favor do alimentando susomencionado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TÉRMINO DE CURSO SUPERIOR.
DECISÃO
MANTIDA. Observado que o acordo que fixou alimentos estabelecia condição resolutiva – colação de grau em curso superior – efetivada a condição pela alimentanda, a extinção da obrigação alimentar restou implementada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – AI: 700.***.***-85 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016).
Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor em petitório (ID n.º 40614955), devendo ser oficiado ao Ente Empregador do alimentante para cessar os descontos dos alimentos devidos, conforme susomencionado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, destacando-se a homologação da renúncia ao prazo recursal pelas partes, conforme se denota do Termo de Assentada (ID n.º 13987483).
Publique-se.
. São Luís, 12 de fevereiro de 2021. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família
