ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0820124-25.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDREZA SABRINE CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ALANESSA SOUSA MEDEIROS - MA19730 Promovido: S E N T E N Ç A¹ Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO, promovida por ANDREZA SABRINE CRUZ, para lavratura de Registro de Óbito de CORINA DE SOUZA VIANA.
A de cujus faleceu em meados de 1994, nesta cidade, não sabendo informar a autora o real motivo da morte. Documentou o pedido (Id.104752260). Houve audiência de justificação em 12.08.2024, às 09hs00, com oitiva das testemunhas ( ID.127095419) Parecer do Ministério Público Estadual (ID.127817264), manifesta-se pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar.
DECIDO. Pela atenta análise dos autos, percebe-se, que o pedido deve ser deferido. As provas constantes no bojo do processo demonstram a veracidade do óbito de CORINA DE SOUZA VIANA. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil do Cartório do 3° oficio de Caxias/MA a lavratura do assentamento de Registro de Óbito nos termos do artigo 80 da Lei n. 6.015/73, fazendo constar no mesmo as seguintes informações: a) Nome do(a) falecido(a): CORINA DE SOUZA VIANA ; b) Data do óbito: JUNHO DE 1994; c) Local do óbito:Casa de Saúde e Maternidade de Caxias/MA d) Sexo: FEMININO; e) Cor: PARDA; f) Estado civil: SOLTEIRA; g) Nome do cônjuge: XXX; h) Data de Nascimento:21 DE AGOSTO DE 1916; i) Profissão: NÃO DECLARADO; j) Naturalidade: CAXIAS- MA; k) Domicílio e residência do(a) morto(a): Rua Acrísio Cruz, nº 638, bairro Centro, na cidade de Caxias - MA, CEP 65.602-250 l) Nome dos pais: Antonio de Souza Viana E Roselina de Jesus Viana; m) Testamento: Deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido; n) Filhos: DEIXOU DOIS FILHOS; o) Causa da morte: DERRAME; p) Local do sepultamento: São Benedito, localizado na Rua da Liberdade, centro, na cidade de Caxias - MA.; Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Dou esta sentença por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Serve a presente
SENTENÇA como MANDADO, o qual será encaminhado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o oficial comunicar a este juízo o registro do óbito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu lançamento. Os titulares das serventias extrajudiciais vinculados à fiscalização do Juiz Corregedor da Comarca de Caxias, deverão atentar para o art. 30, incisos III, X e XIV, art. 31, incisos I e V, art. 31, art. 32 e art. 37, todos da Lei nº 8.935, de 18 de dezembro de 1994, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e registrais, bem como as disposições aplicáveis do Provimento nº 16, de 28 de abril de 2022 – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Deverá a Secretaria juntar aos autos a comunicação do efetivo registro do óbito. Cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760