ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820164-07.2023.8.10.0029 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ONEIDE DO ESPIRITO SANTO GALVAO Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI), ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB 18087-MA) Requerido: BANCO PAN S/A
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ONEIDE DO ESPIRITO SANTO GALVAO em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda à inicial para informar o valor das custas processuais e comprovar o seu efetivo recolhimento, ou, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo à manutenção do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, I, NCPC.
Devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte autora apresentou petição de emenda, contudo não juntou documentação pertinente para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (cópia da última Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção da Receita Federal). É o breve Relatório.
Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, a parte autora deixou de demonstrar minimamente sua situação econômica e condição de pessoa que faz jus ao benefício da gratuidade, não havendo como se deferi-lo com base em meras alegações, não se podendo ainda olvidar que, dada a natureza e o valor da causa, poderia ter recorrido ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, de acesso gratuito indistintamente.
Ademais, importante ressaltar que o documento apresentado pela parte autora não comprova, com a certeza necessária, que o seu rendimento previdenciário é sua única fonte de renda, de forma que o único documento que possa provar que o autor não possui outras rendas além do benefício previdenciário é a declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda correspondente, ônus que não se desincumbiu o autor.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;”. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005)
2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura.
2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento.
3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) As ações da espécie dos autos “podem” e “devem” ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, que é livre de despesas, não podendo a parte e seu advogado “manipular” a jurisdição ao seu bel prazer ou ao bel prazer e vontade do seu patrono.
Assim, quando alguém – caso da parte autora – ajuíza demanda no juízo comum, podendo ajuizar nos JEC, não só está contribuindo para “entulhar” ainda mais o juízo comum, mas está desvirtuando o instituto da assistência judiciária gratuita – já que ao final seu objetivo é se precaver de eventual sucumbência -, o que justifica o indeferimento da inicial por inadequação do procedimento. Nesse sentido: Ementa: Agravo inominado.
Assistência judiciária gratuita. Juizado Especial. Processo comum. A ação podia e devia ser ajuizada no Juizado Especial, livre de despesas, mas as partes, de algum modo manipulando a jurisdição, ajuízam processo comum e pretendem precaver-se dos efeitos da sucumbência mediante o benefício da assistência judiciária gratuita, desvirtuando o instituto e justificando o seu indeferimento (Agravo nº 700.***.***-20, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 02/12/2015).
Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. A ação objeto da lide “por ser causa simples”, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível. Nesse sentindo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível.
Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível.
Podendo e devendo a ação ser ajuizada no Juizado Especial Cível, devido às suas circunstâncias, encaminhá-las à Justiça Comum com o requerimento da assistência judiciária gratuita para prevalecer-se ou prevenir-se da sucumbência, corresponde à demonstração do abuso, do arbítrio e da manipulação. (Conflito de Competência nº 700.***.***-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/01/2016).
Ademais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos capaz de ensejar a tramitação do feito sob as benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que INDEFIRO tal pleito. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Neste tanto, indeferido o pedido de gratuidade do acesso aos serviços judiciais, faculto ao demandante a apuração e recolhimento das custas, por meio do portal do TJMA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa do caderno ao setor competente para o cálculo das custas processuais. Em seguida, proceda-se com a intimação do demandante para que efetue o recolhimento dos valores referentes à custas do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registro eletrônico. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias Respondendo pela 4ª Vara Cível de Caxias Portaria-CGJ Nº 1409/2024