Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatário
- FREDERICO ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRA
PROCESSO Nº 0820168-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA (DPE - MA)
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de pedido de guarda c/c destituição de poder familiar proposto por M. N. DOS S. em favor dos sobrinhos
V. V. DOS S. F. e NIQUELE N. F. e em desfavor do pai dos até então menores, F. A. DE S. F.. Compulsando os autos verificou-se que
V. V. e N. alcançaram a maioridade no curso da demanda. Determinou-se então a intimação da autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, visto que, segundo a documentação acostada aos autos, estes perderam o objeto. A Defensoria Pública, que assiste a autora, peticionou informando não ter conseguido estabelecer contato com M.. Determinou-se, então, a intimação da requerente pessoalmente, momento em que o oficial de justiça emitiu certidão atestando que M. não reside mais no endereço declinado na inicial.
Como se vê, o feito se encontra paralisado por negligência da parte autora que mudou de endereço sem informar em juízo. Ademais, como noticiado acima, de acordo com as certidões de nascimento juntadas ao processo, os sobrinhos de M. atingiram a maioridade, não cabendo mais se discutir guarda ou pátrio poder, visto atualmente serem plenamente capazes.
Fundamento e decido: Ab intio, cabe destacar que o presente feito encontra-se paralisado, deixando a demandante de promover os atos do processo que lhe competiam. Não há contestação nos autos. Por fim, além do patente abandono da ação por parte da autora, verificou-se que a demanda perdeu seu objeto com a maioridade de
V. V. e N., o que acarretou, também, a ausência de interesse de agir da demandante. Isto posto, nos termos do artigo 485, III,IV, VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC, face o pedido de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
