Apelações Cíveis nº. 0820197-27.2024.8.10.0040 1º Apelante:
I. D. S. S., representado por Ana Paula dos Santos Carneiro 2º Apelante: Município de Imperatriz 3º Apelante: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
Vistos, etc. Estado Do Maranhão, Município de Imperatriz e a Defensoria Pública devidamente qualificados nos autos, interpuseram apelações cíveis irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz-MA (nos autos da de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência acima epigrafada por
I. D. S. S., representado por Ana Paula dos Santos Carneiro, ora apelada) que confirmou liminar para determinar para condenar o Estado do Maranhão, a fornecer Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão a fornecerem as seguintes terapias: psicologia infantil, com ênfase em integração social e familiar com base aba (2 horas por semana); fonoaudióloga (4 horas/ semana); psicopedagoga (2 horas/ semana); psicóloga (1 hora/ semana); terapeuta ocupacional com base em aba (1 hora/ semana); psicomotricista (1 hora/ semana); musicalização (1 hora/ semana) e natação 1 hora/ semana), em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual modificação do tratamento, bem como demais procedimentos que vierem a ser prescritos para integral recuperação da sua saúde, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Razões recursais, em Id 52970175, id 52970180 e id 52970179 Após devidamente intimado, o apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões em Id 52970184. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 54369673), manifestou-se pelo Conhecimento e provimento da 1ª Apelação e desprovimento da 2ª Apelação e da 3ª Apelação.
É o relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante acentuado na sentença de Id 52970171, o thema decidendum do feito originário diz respeito à obrigação dos entes ora apelante em fornecerem as seguintes terapias: psicologia infantil, com ênfase em integração social e familiar com base aba (2 horas por semana); fonoaudióloga (4 horas/ semana); psicopedagoga (2 horas/ semana); psicóloga (1 hora/ semana); terapeuta ocupacional com base em aba (1 hora/ semana); psicomotricista (1 hora/ semana); musicalização (1 hora/ semana) e natação 1 hora/ semana), nos termos das prescrições médicas (id 52969934) de forma contínua, enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento.
E, analisando as razões recursais do apelo, não observo merecerem qualquer amparo, devendo, de logo, ser rechaçada sua alegação de suposta inépcia da inicial. Preliminarmente, a alegação da inépcia da petição inicial não merece prosperar, uma vez que a parte autora descreveu adequadamente os fatos, individualizou as terapias pretendidas, apresentou laudos médicos e formulou pedido certo e determinado.
Visto que, consoante relatado, a ação de origem pretende, em essência, garantir o direito à saúde Incidental proposta pela autora face do Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz que, tornando definitiva a medida de urgência deferida, realize tratamentos necessários ao total restabelecimento da saúde. Sem condições de custear referido tratamento, a requerente ajuizou a presente ação. Inicialmente, da farta documentação que instruiu a inicial da demanda (Id 52969932), verifico os relatórios pelo médico, sendo tais elementos probatórios convicentes acerca do preenchimento dos critérios constantes da decisão proferida no REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7)1], pois o laudo médico Id. 52969934, , atesta a necessidade do tratamento, além de restar inconteste nestes autos, também, a hipossuficiência financeira da paciente, tanto que é assistida pela Defensoria Pública.
Dito Isto, a alegada cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, de modo que encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto do ordenamento positivo pátrio, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
É dizer: a noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais ( CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (STF, ARE: 1322879 DF 0701236-22.2020.8.07.0018, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021).
É que, tenho por suficientes as provas que instruem a petição inicial, em especial o laudo médico acostado (Id, 52969934), descrevem expressamente que a criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita de tratamento multiprofissional contínuo, com abordagem ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicalização e natação, evidenciando a imprescindibilidade do acompanhamento especializado para o desenvolvimento cognitivo, motor, social e comunicacional do paciente.
De qualquer modo, tanto o médico especialista, quanto o neurologista, deixam clara a condição do menor apelante, e a urgente necessidade do acompanhamento adequado, satisfazendo a exigência legal contida no parágrafo único do art. 3º da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assim disposto: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...)
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Destarte, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe que é dever do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência acesso universal e igualitário à saúde, mediante serviços, programas e ações voltados às suas necessidades específicas, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, prevê nos arts. 4º e 11 que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o acesso integral às ações e serviços de saúde necessários ao desenvolvimento físico, mental e social da criança .
Nesse contexto, não prevalece a alegação de inexistência de interesse de agir ou de suposto abandono de tratamento anterior na APAE, pois o que se analisa é a necessidade atual da criança, demonstrada por laudo médico idôneo e atualizado. Tampouco procede a tese de que a mera existência de fila de espera afasta a omissão estatal, uma vez que a demora incompatível com a urgência do caso compromete a efetividade do tratamento e viola o princípio da prioridade absoluta assegurado às crianças e pessoas com deficiência.
Isso porque a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (arts. 196 e seguintes). É que afiguram-se consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da República Federativa do Brasil. Aliás, nos dizeres do preclaro Antônio Jeová dos Santos: [...] a vida e a saúde revestem-se de indiscutível interesse social, o que transcende do meramente privado e se projetam mais além, até a órbita da ordem pública, dado que está em jogo, em definitivo, e nada mais nem nada menos que o direito à vida e a poder seguir vivendo na mesma plenitude de que se gozava até então; a que não se antecipe a própria morte e a que não se limitem ou cerceiem as faculdades vitais do indivíduo; direito à vida que é o primeiro de todos os direitos personalíssimos e o valor supremo, pois se não se está vivo, não é possível gozar os demais direitos". (SANTOS, Antônio Jeová dos.
Dano Moral. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 4ª ed., p. 481) (detalhes acrescidos). (grifo nosso) Pois bem. Sendo o direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia imediata, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), fixou tese no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária no dever de prestar assistência à saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda.
E nem se fale que em reserva do possível como impeditivo do acolhimento do pleito autoral, pois conforme tem entendido o Pretório Excelso1, e dito anteriormente, permitir que haja ressalva dessa reserva em relação ao mínimo existencial é desmedido e constitui-se em negativa da própria efetividade de tais direitos. Isso porque, o mínimo existencial constitui-se no conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida humana digna, a exemplo do direito à educação, à moradia e à saúde.
Nesse passo, devem ser tidos como prioridade no orçamento, atendidos precipuamente, numa conciliação razoável e proporcional à reserva do possível. Ademais, não verifico, na espécie, qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário nos atos administrativos do apelante. Afinal, o Poder Judiciário, sem violar o princípio da separação dos poderes, está apenas exercendo sua função jurisdicional, que lhe constitucionalmente atribuída, a qual, entre outros ideais consagra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV).
No ponto, cito aresto do STJ: Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (REsp. 736.524/SP, 1ª T., rel.
Min. Luiz Fux, DJ 03.04.2006). Dessa forma, considerando a amplitude do direito buscado pelo recorrido, sendo caso das terapias multidisciplinares voltadas ao tratamento do TEA, verifica-se que se tratam de serviços ligados à atenção básica, à reabilitação e ao cuidado continuado, normalmente inseridos no âmbito da atenção primária e da rede municipal de saúde. Por essa razão, revela-se adequado direcionar prioritariamente ao Município o cumprimento da obrigação, sem afastar a responsabilidade solidária do Estado.
Reconhece-se, ainda, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n.º 80/94, que prevê como função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição, voltados exclusivamente ao seu aparelhamento e à capacitação de membros e servidores.
Embora a matéria tenha sido, em momento pretérito, objeto da Súmula 421 do STJ, o entendimento restou superado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AR 1937 AgR, ocasião em que se firmou a possibilidade de condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à instituição pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, 74/2013 e 80/2014. tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) Com efeito, a Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, possui autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, circunstância que afasta a antiga compreensão de confusão entre credor e devedor quando o ente público sucumbente integra a mesma estrutura federativa da Defensoria.
Assim, evidenciada a sucumbência do ente Estadual, bem como observados os princípios da causalidade e da sucumbência, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Dessa forma, tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública Estadual figura como parte sucumbente, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, em percentual a ser arbitrado por este Juízo, verba que deverá ser revertida ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Imperatriz, e dou provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para condenar os entes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, §2º, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, verba a ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 decisão monocrática proferida no ADPF 45 MC/DF.