Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CLEDIANE DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0820947-92.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: CLEDIANE DA SILVA PARTE REQUERIDA: FRANCISCO THIAGO DOS SANTOS VELOSO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente CLEDIANE DA SILVA, através de seu advogado , e da parte requerida FRANCISCO THIAGO DOS SANTOS VELOSO através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA CLEDIANE DA SILVA propôs a presente Ação de alimentos em face de FRANCISCO THIAGO DOS SANTOS VELOSO com fito de fixar alimentos em favor do filho(a) do casal. Petição inicial id. 162260077. Audiência de conciliação em id.167055450, onde as partes transigiram e ajustaram que a parte Requerida pagará à título de pensão alimentícia o percentual de 15,15% (quinze vírgula quinze por cento) do salário-mínimo vigente, todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta da genitora ( Pix 101.***.***-80 Banco Neon), bem como metade das despesas com medicamentos, materiais e fardamentos escolares devidamente comprovadas; as partes dispensam prazo recursal.
Parecer do Ministério Público id. 167399424, se manifestando favorável a homologação do acordo. Eis o que basta relatar.
Fundamento e decido. Em análise do caso, verifica-se que a presente demanda que teve início de forma litigiosa, no decorrer do feito, transformou-se em consensual. Assim, não há, pois, qualquer obstáculo ao deferimento da tutela jurisdicional pretendida, sendo, desnecessária a produção de maiores provas, diante do acordo formulado pelas partes, estando devidamente preservados os interesses do filho menor do casal.
