Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL Processo : 0821189-18.2018.8.10.0001 Exequente : Estado do Maranhão Executada : Alexandre Augusto Ericeira Vieira da Silva
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão contra Alexandre Augusto Ericeira Vieira da Silva, objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA nº 1185400396, juntada aos autos, no valor originário de R$ 7.073,85 (sete mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Deferida a citação da parte executada em 20/06/2018 (ID.12315402), desde então não foi possível localizar o executado e nem qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar das tentativas via Sisbajud e Renajud (id. 86116711 e 114643322).
Diante dessa circunstância, intimou-se a parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução com base no TEMA 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Estado do Maranhão peticionou requerendo a extinção da execução com base na Resolução CNJ 547/2024 (ID. 123842839).
É o breve relatório.
Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário.
No caso dos autos, verifica-se que as CDAs apresentadas no ajuizamento da presente ação possuem o valor total de R$ 7.073,85 (sete mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, somada aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual.
Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Portanto, a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela. Além disso, destaca-se que o próprio exequente requereu a extinção do processo.
