Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALVARO ABRANTES DOS REIS
- Advogados
- KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605/MA), POLLYANA NUNES DE LIMA (OAB 12077/MA), ALVARO ABRANTES DOS REIS (OAB 8174/MA), PAULO FABRICIO DE MELO COSTA (OAB 17298/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0821243-47.2019.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605, POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077, PAULO FABRICIO DE MELO COSTA - MA17298 PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação REVISIONAL DE ALIMENTOS, ajuizada por K. A. DA S., em face de J. M., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, notadamente para fornecer os contatos telefônicos de modo a viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob pena de extinção. Entretanto, conforme expediente, a intimação pessoal da requerente restou infrutífera, tendo em vista que não foi encontrada no endereço fornecido na inicial, que segundo vizinhos, deixou de residir no local.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Proceso Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito.
Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Nesse mesmo sentido (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE.
