Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIAS & VALENCIA LTDA - ME
- Advogado
- THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO (OAB 5937/MA)
PROCESSO: 0821247-55.2017.8.10.0001
AUTOR: DIAS & VALENCIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Repetição de Indébito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars, ajuizada por DIAS & VALENCIA LTDA - ME, contra o ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados nos autos. A Parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão das TUST e TUSD e demais encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS cobrado nas suas faturas de energia elétrica; e no mérito, a confirmação da exclusão e a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem recolher o ICMS sobres encargos relativos a tramissão, distribuição e demais encargos setorias, restringindo a base de cálculo ao efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica e consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido dos últimos cincos anos.
Decisão judicial indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência dos requisitos autorizadores e sobrestando os autos, devido à determinação de suspensão nacional do Superior Tribunal de Justiça de todos os processos pendentes acerca desta matéria. Retirado da suspensão vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório.
Decido. De logo, cancelo o sobrestamento dos presentes autos pelos próprios fundamentos desta sentença. A controvérsia gira em torno do cabimento ou não da cobrança na conta de energia elétrica do consumidor, da Tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e da Tarifa uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD), bem como de outros encargos que não representam o efetivo consumo de energia.
Como a matéria encontrava-se em discussão no Tema repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão nacional de todos os processos acerca do assunto, os presentes autos foram sobrestados. Ocorre que em 13.03.2024 o referido tema foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com repercussão geral: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica”.
