PROCESSO Nº 0821285-96.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
DECISÃO
MARIA D. S. C., representada legalmente por NAYARA H. B. S., requereu CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de THALYSON
L. C., visando, pelo rito coercitivo, o recebimento das prestações vencidas no curso do processo executivo. Demonstra a exequente que por decisão nos autos do processo nº 0830757-58.2018.8.10.0001, foi arbitrado em seu favor alimentos em 13% (treze por cento) do salário mínimo, cujo valor é objeto de execução. O Ministério Público Estadual opinou pela decretação da prisão civil (id. 93531366). Juntou documentos.
Intimado o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar constante da petição id. 19920334, acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º do CPC), este, em petição de justificativa id. 53171038, alegou incapacidade financeira, em razão do desemprego, assim como requereu designação de audiência de conciliação, além de popor o pagamento do débito alimentar em 20 (vinte) vezes.
Tal proposta foi rejeitada pelo exequente (id. 68007331), o qual requereu, na oportunidade, a decretação da prisão civil do executado. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela decretação da prisão do civil do executado (id.93531366). Vieram-me os autos conclusos. Relatei.
DECIDO. Analisando os autos verifico que o executado não pagou o débito exequendo, limitando-se a requerer audiência de conciliação e realizando proposta de acordo, a qual foi recusada pelo exequente. Sabe-se que a disponibilidade econômica do alimentante é aferida à luz do caso concreto e sob parâmetros da razoabilidade. Nesse aspecto, tem-se que a simples alegação de incapacidade econômica, não o exime da obrigação de prestar alimentos.
A incapacidade que justifica, em tese, o inadimplemento da obrigação é de natureza absoluta, aferida em circunstâncias especiais plenamente comprovada nos autos, o que não é a hipótese em exame, sobretudo quando há elementos que demonstram um patamar financeiro elevado. Os argumentos elencados pelo executado não se sobrepõe à necessidade do cumprimento da obrigação alimentar ao exequente, posto que trata-se de verba de natureza indispensável à vida, o que por certo implica em severos prejuízos ao exequente, sem contar a ausência de bom senso, falta de compromisso com o exequente e desrespeito às decisões emanadas do Poder Judiciário, conforme o do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos: “.