Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0821294-58.2019.8.10.0001
REQUERENTE: ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO CURATELA DE: CREUZA DE PAULA ARAGAO ADVOGADO: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR OAB: MA11874
DECISÃO: R. hoje.Processo sentenciado (ID nº 43789219).Em petição (ID nº 54225973), a parte autora noticiou o falecimento da curatelada CREUZA DE PAULA ARAGAO, anexando certidão de óbito (ID nº 54227279), motivo pelo qual o presente processo perde seu objeto.Outrossim, o autor pleiteou pela liberação de valores remanescentes em conta de titularidade da falecida. No entanto, indefiro-o, visto que tal procedimento deve ser realizado por via própria, a saber, processo de alvará judicial.Diante do exposto, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se.São Luís/MA, Quinta-feira, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0821294-58.2019.8.10.0001
REQUERENTE: ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO CURATELA DE: CREUZA DE PAULA ARAGAO ADVOGADO: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR OAB: MA11874
SENTENÇA:(...)À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de CREUZA DE PAULA ARAGAO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº. 0485679020133 SSP/MA, inscrito no CPF nº. 207.***.***-20, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, , podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CREUZA DE PAULA ARAGAO, brasileira, aposentada, portadora do RG nº. 55.089, inscrita no CPF nº. 280.***.***-49, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 36, às fls. 53v, do Livro Nº 39 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de Timon , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Ainda, expeça-se alvará judicial autorizando ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº. 0485679020133 SSP/MA, inscrito no CPF nº. 207.***.***-20, como curador de Creuza de Paula Aragão, CPF nº. 280.***.***-49, a alienar o imóvel localizado na Rua São João, Lote nº 18, Quadra B, Vinhais, São Luís, MA, CEP 65071-052, a fim de ser utilizado para custear as despesas de suas necessidades básicas, devendo seu curador prestar contas de todas as movimentações que vier a realizar
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte encaminhar cópia da certidão de curatela para o email [email protected] para fins de expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado/alvará judicial com validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento em Secretaria, conforme prévio agendamento através do email [email protected]. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2019
Documento
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Conclusão
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0821294-58.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO CURATELA DE: CREUZA DE PAULA ARAGAO ADVOGADO: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR OAB: MA11874 Endereço: desconhecido EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0821294-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO CURATELADO(A): CREUZA DE PAULA ARAGAO ADVOGADO(A): HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0821294-58.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CREUZA DE PAULA ARAGAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de CREUZA DE PAULA ARAGAO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº. 0485679020133 SSP/MA, inscrito no CPF nº. 207.***.***-20, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, , podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CREUZA DE PAULA ARAGAO, brasileira, aposentada, portadora do RG nº. 55.089, inscrita no CPF nº. 280.***.***-49, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 36, às fls. 53v, do Livro Nº 39 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de Timon , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Ainda, expeça-se alvará judicial autorizando ANTONIO ADAUTO DE PAULA ARAGAO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº. 0485679020133 SSP/MA, inscrito no CPF nº. 207.***.***-20, como curador de Creuza de Paula Aragão, CPF nº. 280.***.***-49, a alienar o imóvel localizado na Rua São João, Lote nº 18, Quadra B, Vinhais, São Luís, MA, CEP 65071-052, a fim de ser utilizado para custear as despesas de suas necessidades básicas, devendo seu curador prestar contas de todas as movimentações que vier a realizar
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte encaminhar cópia da certidão de curatela para o email [email protected] para fins de expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado/alvará judicial com validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento em Secretaria, conforme prévio agendamento através do email [email protected]. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Eu, NAYANNE SERRA GUILHON, Técnico Judiciário digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Audiência
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Liminar
DecisãoDistribuição