ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0821391-96.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: SUELY SILVA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: GABRIEL DE ALMEIDA LIMA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente SUELY SILVA OLIVEIRA, através de seu advogado Advogado do(a) AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, e da parte requerida GABRIEL DE ALMEIDA LIMA através de seu advogado Advogados do(a) REU: EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, JOSE MARIA GOMES DA SILVA LIMA - MA20632, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA SUELY SILVA OLIVEIRA já devidamente qualificados nos autos, por seu advogado, ingressaram neste Juízo com ação objetivando o reconhecimento da existência de união estável e sua dissolução em face de GABRIEL DE ALMEIDA LIMA, sob o argumento de que conviveram maritalmente desde março de 2019 até agosto de 2023, perfazendo mais três anos e frutificando no nascimento da filha comum IASMIN OLIVEIRA LIMA, desejando estabelecer o valor devido à filha a título de alimentos, bem como guarda e direito de visitas, e definir a partilha dos bens comuns.
Contestação do requerido em ID 105917973. Constam da exordial os termos de transação abrangendo os alimentos devidos, a guarda da criança, e a partilha de bens. O representante ministerial interveio regularmente no feito, opinando pelo homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Ponderando todos os aspectos extraídos dos autos, tenho que merece prosperar o pedido de reconhecimento da união estável por encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio. A Carta Magna, em seu art. 226, §3º, e a Lei nº. 9278/96 reconhecem como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, sendo esta convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A prova testemunhal colhida, da prole comum contemporânea ao tempo da união e dos documentos que guarnecem os autos não mostraram-se suficientes à caracterização e definição do relacionamento. HÁ de se questionar as informações trazidas na medida protetiva de Nº 0801788-96.2020.8.10.0022 onde dão conta do relacionamento da requerente com terceira pessoa, que não o requerido. Não restou evidenciado o relacionamento duradouro entre os requerentes, com os requisitos da continuidade e convivência sobre o mesmo teto, é indubitável o reconhecimento da união estável.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido em ação de reconhecimento de união estável se, pelos elementos carreados ao processado, não se pode aferir o preenchimento dos requisitos necessários à configuração daquele instituto, à luz do disposto no art. 1.723 e seguintes, do Código Civil. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00582097220068152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 12-04-2016). Esclareço que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.
Assim, o fato de uma das partes ser casada ou manter outra união simultânea impede o reconhecimento da união. Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada".
Nestas condições, os termos do art.487, inciso I e III, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial. Condeno a requerente em custas e honorários, entretanto suspendo a cobrança com fulcro no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (artigo 1003, caput, CPC/15). Certifique-se o trânsito em julgado, e após o cumprimento das demais determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 26 de julho de 2024. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular" Imperatriz, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC