SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821396-73.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível de Timon Agravante(s) : SERGIO MOREIRA DA MATA Advogado(a) : IGOR PAIVA AMARAL - OAB CE44347 Agravado(a) : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a) : Não constituído nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P.
Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de raiz, no bojo de ação em trâmite, por meio da qual foram fixadas determinações que o agravante sustenta terem lhe causado gravame de natureza imediata. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão combatida afronta dispositivos do Código Fux e jurisprudência consolidada, requerendo a suspensão de seus efeitos e, ao final, a reforma integral do decisum.
Documentos juntados.
É o relatório resumido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso.
III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem - admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação.
Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas - com base estatística - para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória.
Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo.
Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal.
3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método.
Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a decisão do juízo de raiz: A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente.
Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU.
Tendo em vista este cenário, a via judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso ainda não tenha realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda.
Após, voltem os autos conclusos. Quanto à solicitação de prévio requerimento administrativo, entendo que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo fere diversos direitos do cidadão. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada dos Tribunais-federados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável à propositura da ação, devendo ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, retornando os autos à origem para o seu regular processamento. (TJMS; AC 0800256-67.2024.8.12.0030; Brasilândia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 07/01/2025; Pág. 175) (mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO, CABENDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO SALDO DEVEDOR OU MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, determinando o cancelamento de cartão de crédito consignado (rmc), com opção da consumidora pela liquidação imediata do saldo devedor ou pela manutenção dos descontos na margem consignável. Pedido de restituição em dobro do indébito foi afastado.
Houve sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada parte.
2. O apelante alega ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inexistência de vício na contratação, com consequente validade do contrato e inexistência de ato ilícito.
II. Questão em discussão3. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de requerimento administrativo impede o acesso ao judiciário; e (II) saber se é cabível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado (rmc) com manutenção da dívida e das condições de quitação.
III. Razões de decidir4. O acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV), especialmente quando há pretensão resistida, como no caso dos autos, em que o banco não atendeu ao pedido inicial de cancelamento.
5. A contratação do cartão de crédito com rmc foi válida, mas o cancelamento é direito do consumidor, conforme art. 17-a da Instrução Normativa INSS/pres nº 28/2008. Esse cancelamento não extingue a obrigação de pagamento, mas impede novos saques e libera a margem apenas após quitação integral do saldo.
6. A sentença foi acertada ao permitir a consumidora optar entre a liquidação imediata da dívida ou a manutenção dos descontos, sem reconhecer vício no contrato nem condenar o réu à repetição do indébito. lV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. O acesso ao poder judiciário não pode ser condicionado à apresentação de requerimento administrativo prévio, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. O consumidor pode requerer o cancelamento do cartão de crédito com rmc a qualquer tempo, assumindo a obrigação de quitar o saldo devedor, por meio de liquidação imediata ou descontos na margem consignável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa INSS/pres nº 28/2008, art. 17-a. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1027388-83.2022.8.26.0196, Rel.
Des. Roberto mac cracken, 22ª câmara de direito privado, j. 25.08.2023; TJSP, apelação cível 1006429-57.2023.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 17.06.2024; TJSP, apelação cível 1028454-27.2024.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª câmara de direito privado, j. 16.06.2025; TJSP, apelação cível 1005436-65.2024.8.26.0006, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª câmara de direito privado, j. 16.06.2025. (TJSP; apelação cível 1000147-45.2024.8.26.0300; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau.
Turma III (direito privado 2); foro de jardinópolis - 1ª vara; data do julgamento: 18/06/2025; data de registro: 18/06/2025) (TJSP; AC 1000147-45.2024.8.26.0300; Jardinópolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 18/06/2025) (mudei o layout)
IV – Concreção Final
1. Provido o agravo de instrumento. Reconheço a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para os pleitos vindicados. Determino o retorno dos autos ao juízo da terra para o devido prosseguimento.
2. Ciência ao juízo de raiz.
3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
4. Publicações normatizadas pelo CNJ.
5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes.
1. Embargos de declaração
2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator.
7 – Int.
8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SERGIO MOREIRA DA MATA
Advogado
IGOR PAIVA AMARAL (OAB 44347/CE)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO Nº 0821396-73.2025.8.10.0000
DESPACHO
Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux.
A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ.
Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator