Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- JUIZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821569-97.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA SUSCITADO:
JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória (Processo nº 0840034-54.2025.8.10.0001), na qual se discute fraude em contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, com fundamento na Portaria-GP nº 510/2024, determinando a remessa a uma das varas cíveis da Comarca de Açailândia.
Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Açailândia/MA também se declarou incompetente. Fundamentou sua decisão na Portaria-GGJ nº 4261/2024, sustentando que a causa de pedir da ação originária – fraude na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – amolda-se perfeitamente à competência especializada do Núcleo 4.0.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito e, no mérito, opinou pelo reconhecimento da competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. É o Relatório.
Decido. O presente conflito de competência decorre da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ANTONIO ARAUJO em desfavor do Banco BMG S/A, versando sobre empréstimo consignado (RMC). O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 declarou-se inicialmente incompetente, sob o argumento de que a matéria em debate não se enquadra estritamente na hipótese de fraude em contratação de empréstimo consignado, de determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, conforme previsão do art. 2º da Portaria-GP nº 510/2024.
Todavia, ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia também se declarou incompetente, sob o argumento de que, a contratação fraudulenta de um produto financeiro – cartão de crédito consignado – que resulta em descontos no benefício previdenciário do autor, insere-se textualmente na hipótese de competência do Núcleo de Justiça 4.0. Pois bem. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 foi instituída e regulamentada por atos normativos do Tribunal de Justiça do Maranhão, notadamente a Portaria-CGJ nº 4261/2024.
