Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA
- Advogado
- ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA (OAB 28232/MA)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0821949-97.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): MARINETE DA CRUZ PEREIRA Advogado(a)(s): ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA - MA28232 RÉ(u)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial.
Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º 6 º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, além da possibilidade de parcelamento dos valores, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante.
Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA¹. Esta avaliação, no caso concreto e em vista do proferimento de decisão ajustada, somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos; o fato de a lei haver estabelecido a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural, por conceito de presunção relativa, não deve ser interpretada como impedimento ao juiz-presidente quanto ao exercício de seus deveres processuais, inclusive, para assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e II do CPC).
Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no , parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
