Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS NOVAES DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0822012-48.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS NOVAES DA SILVA ADVOGADA: JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO - OAB/MA 23486-A ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL RECONHECENDO FALTA GRAVE OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS VEDAÇÕES DO DECRETO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As restrições previstas no Decreto nº 12.338/2024 devem ser interpretadas de forma estrita, sendo vedada a ampliação de hipóteses impeditivas da concessão do indulto com base em meras anotações administrativas ou suspeitas de envolvimento em organização criminosa.
2. A vedação do art. 1º, §3º, I, do referido Decreto exige decisão judicial reconhecendo formalmente o exercício de função de liderança em organização criminosa, não bastando meras informações da administração penitenciária.
3. O princípio da presunção de inocência impede que a simples alocação do apenado em ala prisional supostamente destinada a faccionados sirva como fundamento para o indeferimento do benefício.
4. Faltas cometidas após a publicação do decreto não impedem a concessão do indulto, conforme o art. 6º, parágrafo único, do diploma presidencial.
5. Inexistindo decisão judicial reconhecendo falta grave e estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 9º, VIII, e 12, I, do Decreto nº 12.338/2024, impõe-se a manutenção da decisão que declarou extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa.
