Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO: 0822307-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar intentada de forma autônoma por J. do N. L., representando seus filhos menores G. de J.
L. F. e G. de J.
L. F. em face de J. de J. A. P., todos devidamente qualificados nos autos, em razão de comando sentencial lavrado nos autos eletrônicos de n.º 0856494-63.2018.8.10.0001 (ação de divórcio litigioso). É, em síntese, o relatório.
Decido. Destaca-se que o cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, conforme disciplina o art. 536, caput, do CPC, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação, conforme se vislumbra do feito. Nessa senda, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Ademais, restando o processo principal arquivado, considerando seu trâmite via Sistema Pje, resta plenamente viável a continuidade de seu processamento para uma nova fase, considerando a possibilidade de seu desarquivamento e evolução da classificação processual para “cumprimento de sentença”. De bom alvitre destacar que a possibilidade de trâmite em ação própria se aplica somente nas hipóteses de sentença prolatada em processo físico, conforme regulamentação prevista em PORTARIA – CONJUNTA N.º 52017 CGJ/TJMA, na ocorrência de cumprimento provisório de sentença (CPC, e ) e cumprimento de sentença de acordos advindos dos CEJUSC’s (Provimento n.º 02/2020 – CGJ e Resolução n.º 125/2010, do CNJ), situações que não se aplicam ao caso sub judice.
