Intimação
D- Órgão
- Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- LUIZ GONZAGA COSTA FILHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTRO DE PÚBLICOS Processo nº 0822494-03.2019.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Partes Requeridas: ESTADO DO MARANHAO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como substituto processual de LUIZ GONZAGA COSTA FILHO, em face do ESTADO DO MARANHAO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que o substituído se encontrava internado na Unidade de Pronto Antendimento – UPA do Vinhais, necessitando de atendimento especializado em Unidade de Terapia Intensiva, em razão de seu grave estado de saúde.
Desta arte, requereu a transferência para leito de UTI em hospital da rede pública e em caso de impossibilidade que fosse internado em hospital da rede privada com as despesas custeadas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo MUNICIPIO DE SÃO LUÍS. Deferida a tutela de urgência no ID 20188670, determinando a imediata transferência para leito de UTI do Hospital Carlos Macieira ou outra unidade de saúde da rede conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS ou na impossibilidade, em estabelecimento da rede privada.
Nos documentos de ID 20741685 e ID 20741688, consta a informação de que o ESTADO DO MARANHÃO cumpriu a decisão judicial, satisfazendo a pretensão do requerente. O Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito face a constatação do falecimento do senhor LUIZ GONZAGA COSTA FILHO (ID 22882072). Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz ao julgar uma ação pode proferir dois tipos de sentença - com ou sem resolução do mérito. Na primeira, o magistrado aprecia o pedido, concedendo ou negando a tutela jurisdicional; enquanto que, na segunda, a que se refere o caso vertente, tem-se uma sentença chamada de terminativa ou extintiva, pois o juiz não aprecia a matéria de fundo, o objeto, estando tal previsão exarada no art. 485 do diploma em tela.
