ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0822677-75.2024.8.10.0040 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MIRIVALDO BARROS DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) REU: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A Advogado do(a) REU: GABRIEL OLIVEIRA BRITO - MA22169 Advogados do(a) REU: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, TIAGO LIMA MELO - MA13611
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificado, em face de JOÃO PEDRO FERREIRA, MIRIVALDO BARROS DA SILVA, WILLIAM BARRA SOUZA, MARIA DE FÁTIMA LIMA AVELINO e REMI RIBEIRO OLIVEIRA, também qualificados, aduzindo, em síntese, que os réus JOÃO PEDRO FERREIRA, MIRIVALDO BARROS DA SILVA e WILLIAM BARRA SOUZA teriam sido nomeados como servidores públicos do Município de Imperatriz, para cargos em comissão, e, após devida apuração de notícia de fato, fora constatado que este não cumpriam a jornada de trabalho ou desempenhavam regularmente suas funções.
Afirma que as nomeações ocorreram durante as gestões de MARIA DE FÁTIMA LIMA AVELINO e REMI RIBEIRO OLIVEIRA a frente da Secretaria de Articulação Política de Imperatriz (MA). Afirma, ainda, que as condutas dos réus se enquadram no art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual pede a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, bem como o ressarcimento dos salários indevidamente recebidos.
Determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de indisponibilidade de bens, a ré William Barra Souza apresentou manifestação (id. 137031466), o réu Remi Ribeiro Oliveira apresentou manifestação (id. 139193165), a ré Maria de Fátima Lima Avelino apresentou manifestação pelo id. 139437357. Os réus Mirivaldo Barros da Silva e João Pedro Ferreira, após tentativas, não foram localizados, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de indisponibilidade de bens. Relatados.
Decido. Note-se que os atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, bem como as sanções a eles aplicáveis, possuem um sistema de responsabilização próprio, de que trata a Lei Federal n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 14.230/2021. Observe-se que dentre as alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, fora introduzido no art. 16 o parágrafo terceiro, que determinou, expressamente, a necessidade de se evidenciar o perigo de dano irreparável ou o risco do resultado útil do processo, bem como a ocorrência dos atos de improbidade devidamente descritos na petição inicial, consoante transcrição, verbis: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Com efeito, as alterações trazidas pela nova lei querem dizer, indubitavelmente, que passou a ser indispensável à concessão da medida a demonstração do perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, alinhando-se à previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, que define a hipótese de concessão da tutela de urgência. No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ou em específico, o pedido de indisponibilidade dos bens.
Depreende-se, inicialmente, que restou caracterizado, nesta fase de cognição sumária, e de forma inequívoca, o dolo específico, elemento essencial a ensejar condenação dos réus na prática de atos de improbidade. Nesse ponto, cumpre obtemperar que a concessão da tutela de indisponibilidade de bens a réu em processo de improbidade administrativa, como no caso dos autos, os chamados "funcionários fantasmas", encontra respaldo no artigo 16 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que visa assegurar a efetividade da futura reparação ao erário.
O "funcionário fantasma" é aquele que, embora formalmente vinculado à Administração Pública, não exerce de fato suas funções, recebendo indevidamente recursos públicos. De igual modo, reprovável, em análise inicial, a conduta dos gestores que compactuam com os servidores que recebem indevidamente sua remuneração sem a devida contraprestação, face a inequívoca obrigação de acompanhamento e gestão dos servidores a eles subordinados.
Diante da presença dos requisitos legais - indícios de autoria e materialidade, e risco de dilapidação do patrimônio - a medida cautelar de indisponibilidade se revela necessária para garantir a recomposição do dano causado, consistente no recebimento indevido de salários sem a respectiva contraprestação laboral. Tal providência, de natureza acautelatória, não constitui sanção antecipada, mas mecanismo de preservação do interesse público, cabível nesse momento processual, conforme previsão do texto legal, in verbis: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Nessa toada, há de se observar que há, nessa fase processual, elementos que indiquem a má-fé dos réus, com eventual propósito alheio à moral administrativa. Outrossim, a concessão da tutela de urgência, que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, somente ocorre se presentes indícios firmes da prática do ato ímprobo, este vinculado à necessária existência do dolo, elemento volitivo específico à sua caracterização, bem como a evidência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, hipóteses atreladas, portanto, aos pressupostos cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora, ou seja, a demonstração idônea de dilapidação ou dissipação patrimonial pelos réus, o que é o caso na espécie.
Nessas hipóteses, o entendimento jurisprudencial é no sentido de concessão da liminar de indisponibilidade de bens, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Indisponibilidade de bens decretada em Primeiro Grau até o montante de R$ 55.074,07 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e sete centavos) – Manutenção – - Não há na medida decretada em Primeiro Grau contrariedade ao art. 16, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14 .230/2021 – Providência acautelatória que não se mostra desarrazoada ou desproporcional diante das provas colacionadas nos autos principais até o presente momento - R. decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049188-88 .2024.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 24/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024) Estas as razões de direito que denotam a presença dos requisitos para a concessão da tutela, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela, no resguardo de eventual ressarcimento de dano ao erário DEFIRO A LIMINAR E DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ O LIMITE DO EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Para efetivação da indisponibilidade, determino à Secretaria Judicial o bloqueio de valores em contas de titularidade dos réus, através do sistema SISBAJUD até o limite de R$ 80.868,84 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), no caso de JOÃO PEDRO FERREIRA; R$ 64.284,18 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) no caso de MIRIVALDO BARROS DA SILVA; e R$ 230.007,63 (duzentos e trinta mil e sete reais e sessenta e três centavos) no caso de WILLIAM BARRA SOUZA e, por fim, R$ 375.160,65 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) no caso de MARIA DE FÁTIMA LIMA AVELINO e VANDERLEY DA CONCEIÇÃO, .
Caso inexistam valores para bloqueio, proceda-se à restrição judicial de veículos de propriedade dos réus pelo sistema RENAJUD. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para fins de indisponibilidade nos termos da decisão. Realizadas as providências acima, em havendo excesso de indisponibilidade, este Juízo procederá à liberação do que for desnecessário ao acautelamento. Determino, ainda:
1. Citem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação (CPC, art. 335).
2. Apresentadas as contestações, intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar em réplica.
3. Após a réplica, ou mesmo que não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo.
4. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 4.1 Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 4.2 As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
5. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública