Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Petição
Expedição de documento
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINDSEMP/MA), em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução de verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Rescisória Coletiva nº 0001693-49.2012.8.10.0000, relativas à diferença de 21,7% de reajuste salarial aos servidores substituídos. Por meio de decisão proferida por este Juízo (IDs 169283107), determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando o cadastramento individualizado dos substituídos no PJe e a juntada dos respectivos contracheques e históricos funcionais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Na petição de ID 156757484, a parte exequente insurgiu-se contra a determinação, requerendo a reconsideração do ato judicial. Para tanto, argumentou que as fichas financeiras anexadas à inicial já consignam a matrícula e o CPF dos beneficiários, reputando satisfeitas as exigências de identificação para a realização do cadastramento no sistema. Sustentou, em síntese, que a exigência de histórico funcional e documentos pessoais subverte a lógica da substituição processual sindical e contraria a ampla legitimidade extraordinária.
É o relatório.
Decido. O presente Cumprimento de Sentença carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte exequente foi intimada para apresentar documentos essenciais para o prosseguimento da execução individualizada da sentença coletiva. Tais documentos, como o de identificação pessoal, além de contracheques e históricos funcionais dos substituídos, são imprescindíveis para: a) aferir a legitimidade individual de cada substituído e seu efetivo vínculo funcional com o Ministério Público do Estado do Maranhão durante o período executado; b) possibilitar a correta apuração dos valores devidos a cada um, verificando os cargos ocupados e as respectivas remunerações; c) analisar eventual litispendência ou coisa julgada em relação a execuções individuais porventura já propostas pelos próprios substituídos.
Ausência de pressupostos processuais
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PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP), na qualidade de substituto processual, objetivando a satisfação de crédito oriundo de ação coletiva em face do Estado do Maranhão. Analisando os autos, verifica-se que o feito carece de regularização quanto à identificação das partes e à instrução probatória mínima, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que a autuação do processo não contempla o cadastramento individualizado dos servidores substituídos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A ausência dessa qualificação no sistema impede o cruzamento de dados automático para verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, risco elevado em demandas repetitivas desta natureza. Além disso, a correta liquidação do julgado e a futura expedição de requisitórios (RPV ou Precatório) exigem a análise detalhada da evolução financeira de cada servidor.
Para tanto, é imprescindível a apresentação dos documentos funcionais que lastreiam os cálculos apresentados na inicial. Assim, o cadastramento das partes no sistema eletrônico não constitui mera formalidade burocrática, mas medida essencial para a segurança jurídica e a higidez do erário, viabilizando o controle de demandas repetitivas.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial ou a retificação da autuação, providenciando o cadastramento individualizado de todos os servidores substituídos no sistema PJe, com a indicação precisa de seus nomes, respectivos números de CPF, a juntada aos autos dos contracheques e do histórico funcional de cada substituído.
Advirto que o descumprimento desta determinação ensejará extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Outras Decisões
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
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Petição
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Mérito
Petição
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Redistribuição
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Redistribuição
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Conclusão
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Decurso de Prazo
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Incompetência
2023
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
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2022
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Expedição de documento
Não-Provimento
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Petição
Mero expediente
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
2021
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Retificação de Classe Processual
Mero expediente
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Conclusão
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Conclusão
Petição
Cumpre ressaltar que o ônus de promover a correta qualificação dos substituídos e apresentar as informações indispensáveis à individualização do cumprimento de sentença recai sobre a parte exequente, o sindicato. Tal obrigação é reforçada pelo art. 15 da Lei nº 11.419/06 (Lei da Informatização do Processo Judicial), que exige o cadastramento completo das partes, incluindo CPF/CNPJ, no ato da distribuição.
A jurisprudência é pacífica ao afastar a inversão desse ônus à parte executada, conforme precedente do E. TRF da 4ª Região (AG 5055129-91.2016.4.04.0000, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 19/04/2017). Nesse sentido, a ausência do estrito cumprimento da determinação de cadastramento individual impede a correta individualização dos créditos e a verificação automática dos requisitos para a execução, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal.
Além disso, a Fazenda Pública, ao ser executada, deve ter clareza quanto aos valores e aos credores, o que resta inviabilizado pela omissão cadastral do Exequente, que repassa ao Judiciário e ao Executado uma tarefa que é de sua incumbência inicial. Importa destacar que, mesmo após a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito, a parte exequente deixou de sanar as irregularidades apontadas.
Em vez disso, apresentou manifestação contrária à decisão judicial, persistindo na recusa de apresentar documentos essenciais, tais como documentos de identificação pessoal, contracheques e históricos funcionais dos substituídos, bem como de promover a adequada autuação do feito, circunstância que inviabiliza o controle automático de litispendência pelo sistema PJe. Dessa forma, a inércia da parte exequente em cumprir as determinações judiciais para a regular instrução e autuação do feito configura a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da execução.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
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Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Incompetência
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Exequente : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP/MA Advogado : Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP/MA, com fundamento em acórdão proferido em Ação Rescisória Coletiva que reconheceu o direito ao recebimento de 21,7% de reajuste salarial, com base na Lei nº 8.369/2006. O Estado do Maranhão contestou o cumprimento, alegando inexigibilidade do título e excesso de execução.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela parcial procedência do pedido, apenas para adequação do valor executado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça do Maranhão o processamento do cumprimento de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de ação rescisória coletiva.
III. Razões de decidir
3. O art. 516, I e II, do CPC, estabelece que o cumprimento da sentença deve ocorrer no tribunal apenas quando este for competente originariamente para julgar a causa, sendo que, nos demais casos, compete ao juízo de primeiro grau.
4. O acórdão rescindente, embora proferido por este Tribunal, apenas reformou sentença de primeiro grau, de modo que a execução do título deve tramitar no juízo que originariamente apreciou o mérito da causa, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
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Recebimento
Determinada a Redistribuição
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Recebimento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA, em substituição processual de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA e outros (9) (Id 46960872), em face do ESTADO DO MARANHÂO visando ao recebimento de créditos em razão de sentença transitada em julgado em favor dos exequentes, relativos a diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) estabelecida na Ação Rescisória 0001693-49.2012.8.10.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP/MA.
Verifico, à análise dos autos, que houve reconhecimento deste Juízo (Id 55175680) da competência originária do Tribunal de Justiça para julgar o presente cumprimento individual de Ação Coletiva, com regular prosseguimento do feito, a exemplo dos despachos de Id 84869059, 84869066, 84869070 e Decisão de Embargos de Declaração de Id 84869075, cujo trânsito em julgado fora certificado pela 5ª Câmara Cível do TJMA em Id 84869179.
Observo que em ID 84869179 a 5ª Câmara Cível certificou o trânsito em julgado desses embargos de declaração, e logo em seguida os autos foram remetidos a esta unidade jurisdicional, à qual o feito foi inicialmente distribuído. Possivelmente, por equívoco, o processo foi devolvido ao juízo de base como se tratasse de julgamento de apelação, porém, eram embargos de declaração, devendo o feito permanecer em trâmite em 2º grau.
Assim, determino o retorno dos autos ao 2º grau, mais precisamente à 5ª Câmara Cível.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0822800-98.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AS PARTES AUTORA E REQUERIDA, CONFORME 99310939 - Despacho.
São Luís, 26 de setembro de 2023. KENYA MARIA MACAU DE PAULA OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES:
1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado.
2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Baixa Definitiva
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Decurso de Prazo
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Embargado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Relator: Des. José de Ribamar Castro
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática que negou o pedido de reconhecimento de extinção sem resolução do mérito do Cumprimento de Sentença nº 0822800-98.2021.8.10.0001, determinando a manifestação quanto aos cálculos apresentados. Em suas razões recursais de Id. 21369193, o ente Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida contém erro material e omissão na medida em que deixou de observar a impossibilidade de dupla cobrança e do não exercício do opt in para a ação coletiva.
Por fim, indicando a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade, requer seja sanado o vício apontado, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. É o relato do essencial,
DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse sentido é o entendimento Sumulado na 5ª Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do ente Embargante de existência de vício no julgado atacado.
É que, em relação ao alegado erro material dito existente no decisum combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Sobre o tema, cumpre destacar que é pacífico o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a execução proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a execução individual da sentença.” Juntou-se, ainda, como fundamento do decisum, a seguinte argumentação: Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Maranhão (Id. 19740861), requerendo o reconhecimento de litispendência em razão da presença do nome de Francisco das Chagas Freire Filho na lista de substituídos do sindicato (Id. 13325666), o qual também possui a execução individual nº 0863932-43.2018.8.10.0001.
Sobre o tema, cumpre destacar que é pacífico o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a execução proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a execução individual da sentença.” Nesse sentido o posicionamento já exarado também por esta Quinta Câmara Cível, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO.
I. Deseja o Município agravante ora embargante inovar matérias, pois a alegação de necessidade de liquidação para verificação de preenchimento dos requisitos para o direito à referida gratificação foi matéria de fundo analisada no processo de conhecimento a qual observou unicamente o critério temporal (julgamento da Apelação pela Quarta Câmara deste TJMA - ID 19832604, pg. 229 - PDF), e que mereceu todos os recursos previstos na legislação processual, tendo sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a situação aqui não é de reanálise de matéria e sim de inovação de debate/matéria que não comporta em sede de cumprimento de sentença.
II. No acórdão embargado observo, de fato, inexistir análise sobre o pedido de desmembramento formulado nas razões do Agravo de Instrumento, razão pela qual conheço passo a analisá-lo. O Direito Processual Civil possibilita o desmembramento do feito, contudo, devendo ocorrer apenas quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e, com isso, objetivando a celeridade processual.
No caso dos autos, verifica-se que, embora haja a presença de muitos exequentes, tal fato não prejudicará o curso da demanda, porque o único critério a ser utilizado é o lapso temporal e porque todos possuem um objetivo comum, qual seja, a execução da sentença coletiva, relativa a um único executado, o que também afasta qualquer prejuízo à defesa do executado. Vale destacar ainda que as pretensões dos exequentes derivam do mesmo fundamento de fato e de direito.
III. Segundo o STJ “a execução proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a execução individual da sentença.
1. A jurisprudência do STJ entende que 'não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação' (REsp 995.932/RS, relator ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008).
2. Recurso Especial não provido" (REsp 1639676/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017).
IV. Matéria comum aos dois aclaratórios diz respeito à omissão no julgado quanto à eventual multa cominatória por descumprimento da decisão que determina, à luz do princípio de cooperação que o Município de São Luis para exibição da documentação funcional dos servidores/aposentados. Em verdade, essa determinação foi do juízo do 1º grau, ratificada em 2º grau, razão pela qual mantém-se o prazo estabelecido pelo juízo da execução e mesma multa em caso de não cumprimento, ou seja, prazo de 20 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada substituído, limitado a 30 (trinta) dias.
Quanto à determinação de novo prazo para que o Sindicato apresente planilha individualizada dos servidores credores, o acórdão foi claro em determinar que essa análise e determinação seria do magistrado de 1º grau.
III. Primeiros Embargos de Declaração rejeitados. Segundos Embargos, conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luis e rejeitou os Declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – SINDEDUCAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de março a 4 de abril de 2022. Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento de extinção sem resolução do mérito.
Ato contínuo, determino a intimação do ente público a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, a ordem determinada no despacho de Id. 19397081, qual seja, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP – MA, Id. 19089922, onde supostamente fora corrigida a prejudicialidade apresentada pelo ente estatal, e levando em consideração a discussão sobre o excesso de execução indicada.
Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada omissão, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Logo, inexiste a omissão e erro material apontados. Em verdade, verifico que inconformado com a decisão, o ente Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Improcedência
DecisãoQUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Exequente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Maranhão (Id. 19740861), requerendo o reconhecimento de litispendência em razão da presença do nome de Francisco das Chagas Freire Filho na lista de substituídos do sindicato (Id. 13325666), o qual também possui a execução individual nº 0863932-43.2018.8.10.0001. Sobre o tema, cumpre destacar que é pacífico o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a execução proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a execução individual da sentença.” Nesse sentido o posicionamento já exarado também por esta Quinta Câmara Cível, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO.
I. Deseja o Município agravante ora embargante inovar matérias, pois a alegação de necessidade de liquidação para verificação de preenchimento dos requisitos para o direito à referida gratificação foi matéria de fundo analisada no processo de conhecimento a qual observou unicamente o critério temporal (julgamento da Apelação pela Quarta Câmara deste TJMA - ID 19832604, pg. 229 - PDF), e que mereceu todos os recursos previstos na legislação processual, tendo sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a situação aqui não é de reanálise de matéria e sim de inovação de debate/matéria que não comporta em sede de cumprimento de sentença.
II. No acórdão embargado observo, de fato, inexistir análise sobre o pedido de desmembramento formulado nas razões do Agravo de Instrumento, razão pela qual conheço passo a analisá-lo. O Direito Processual Civil possibilita o desmembramento do feito, contudo, devendo ocorrer apenas quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e, com isso, objetivando a celeridade processual.
Decurso de Prazo
Petição
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QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Exequente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro
DESPACHO
Tendo sido apresentada petição de Id. 19740861 indicando a existência de duplicidade no Cumprimento de Sentença, e levando em consideração a presença do nome de Francisco das Chagas Freire Filho na lista de substituídos (Id. 13325666), por se tratar de questão de ordem pública (conhecida de ofício pelo Juízo), determino a intimação do Sindicato Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prejudicial indicada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Conclusão
Petição
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Exequente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro
DESPACHO
Tendo sido apresentados cálculos pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP – MA, Id. 19089922, onde supostamente fora corrigida a prejudicialidade apresentada pelo ente estatal, e levando em consideração a discussão sobre o excesso de execução indicada, antes de qualquer decisão acerca da matéria, por se tratar de questão de ordem pública (conhecida de ofício pelo Juízo), e, em homenagem ao princípio da cooperação, determino a intimação da Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do referido valor indicado pelo exequente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Exequente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro
DESPACHO
Tendo sido apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, conforme documento de Id. 17671997, e levando em consideração a prejudicial levantada pelo ente estatal na petição de Id. 18268549, aplicação da Taxa Selic (EC 211) e antes de qualquer decisão acerca da matéria, por se tratar de questão de ordem pública (conhecida de ofício pelo Juízo), determino a intimação do Sindicato Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prejudicial do cálculo apresentado pela contadoria.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Exequente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro
DESPACHO
Tendo sido apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, conforme documento de Id. 17671997, e levando em consideração a discussão sobre o excesso de execução indicada pelo ente estatal, antes de qualquer decisão acerca da matéria, por se tratar de questão de ordem pública (conhecida de ofício pelo Juízo), e, em homenagem ao princípio da cooperação, determino a intimação do Sindicato Exequente e da Fazenda Pública para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias para cada uma das partes, acerca do referido valor indicado pela contadoria.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0822800-98.2021.8.10.0000 – São Luís Exequente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP - MA Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Executado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro
DESPACHO
Tendo em vista a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, intime-se o sindicato exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as matérias arguidas na impugnação, com base no disposto no art. 101 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Conclusão
Distribuição
PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Portanto, considerando que a competência para a execução/cumprimento do julgado proferido na ação rescisória não pode ser transferida a outro Juízo, pois se trata de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para o qual determino a remessa dos presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com brevidade. São Luis/MA, 26 de outubro de 2021 JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Incompetência
PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: Compulsando os autos, verifico que o exequente pleiteia o pagamento de valores referente a determinados substituídos e que a inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do CPC, razão pela qual, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando aos autos os documentos individuais de cada substituído, quais sejam: registro de identidade, comprovante de residência e fichas/contracheques atualizados, pois são indispensáveis à propositura da presente demanda, sob pena de extinção do processo, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se à Secretária e retornem os autos conclusos para nova deliberação. O presente servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se. São Luís/MA,16 de julho de 2021. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO Nº 0822800-98.2021.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887
REQUERIDO: Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em que a parte exequente postula de início a concessão de gratuidade processual. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos". Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
IV. Dispositivo e tese
5. Declaração de incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, para processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença de acórdão proferido em ação rescisória deve ser processado no juízo de primeiro grau que originalmente apreciou a matéria rescindida.
2. O Tribunal de Justiça atua apenas como juízo rescindente, não sendo competente para a fase executiva do título reformado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29.05.2025, por unanimidade, em conhecer e julgar pela incompetência deste Tribunal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes . São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
No caso dos autos, verifica-se que, embora haja a presença de muitos exequentes, tal fato não prejudicará o curso da demanda, porque o único critério a ser utilizado é o lapso temporal e porque todos possuem um objetivo comum, qual seja, a execução da sentença coletiva, relativa a um único executado, o que também afasta qualquer prejuízo à defesa do executado. Vale destacar ainda que as pretensões dos exequentes derivam do mesmo fundamento de fato e de direito.
III. Segundo o STJ “a execução proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a execução individual da sentença.
1. A jurisprudência do STJ entende que 'não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação' (REsp 995.932/RS, relator ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008).
2. Recurso Especial não provido" (REsp 1639676/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017).
IV. Matéria comum aos dois aclaratórios diz respeito à omissão no julgado quanto à eventual multa cominatória por descumprimento da decisão que determina, à luz do princípio de cooperação que o Município de São Luis para exibição da documentação funcional dos servidores/aposentados. Em verdade, essa determinação foi do juízo do 1º grau, ratificada em 2º grau, razão pela qual mantém-se o prazo estabelecido pelo juízo da execução e mesma multa em caso de não cumprimento, ou seja, prazo de 20 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada substituído, limitado a 30 (trinta) dias.
Quanto à determinação de novo prazo para que o Sindicato apresente planilha individualizada dos servidores credores, o acórdão foi claro em determinar que essa análise e determinação seria do magistrado de 1º grau.
III. Primeiros Embargos de Declaração rejeitados. Segundos Embargos, conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luis e rejeitou os Declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – SINDEDUCAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de março a 4 de abril de 2022. Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento de extinção sem resolução do mérito.
Ato contínuo, determino a intimação do ente público a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, a ordem determinada no despacho de Id. 19397081, qual seja, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP – MA, Id. 19089922, onde supostamente fora corrigida a prejudicialidade apresentada pelo ente estatal, e levando em consideração a discussão sobre o excesso de execução indicada.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação. Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de junho de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo