Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARCOS AURELIO SILVA GOMES
- Advogado
- MARCOS AURELIO SILVA GOMES (OAB 14348/MA)
PROCESSO Nº 0823715-21.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens, proposta por JOELMA M. DA
C. em face de RONALDO R. C.. Durante o trâmite, houve a celebração de acordo extrajudicial (Id. 49499432), mediante assistência da Defensoria Pública Estadual, contemplando: Guarda compartilhada da filha menor ANA B.D.
C. C., nascida em 21/02/2011; Alimentos de 30% do salário mínimo mensal, pagos pelo genitor; e Partilha de bem comum, com destinação do imóvel do casal à filha menor. O Ministério Público, em parecer de mérito (Id. 65340694), manifestou-se pela regularização documental da propriedade do bem, a fim de verificar se o título de domínio existia ou se o ajuste seria limitado à posse. As partes foram intimadas para comprovar a titularidade do imóvel (Despacho Id. 74322132), tendo o requerido apresentado manifestação (Id. 81320211), informando que o imóvel fora construído em terreno pertencente aos pais da requerente, sem escritura pública.
A autora, intimada pessoalmente e por edital, não se manifestou, conforme certidões Id. 118615428, 125813147 e 139107157. O Ministério Público, em nova manifestação (Id. 150917153), opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC.
É o relatório. O processo encontra-se paralisado desde 2024, com sucessivas tentativas de intimação pessoal e editalícia da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento. Conforme o art. 485, III, do CPC, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir. O §1º do mesmo artigo determina que, nas causas que envolvam incapazes, deve-se assegurar prévia manifestação do Ministério Público, requisito observado nos autos.
A requerente manteve-se inerte, mesmo após intimações válidas e parecer ministerial pela extinção. Ressalte-se que o feito já havia atingido o objetivo principal - o divórcio fora decretado e a averbação determinada por mandado (Id. 50614711). Restavam pendentes apenas questões patrimoniais e de regularização documental do imóvel indicado na partilha, cujo prosseguimento depende da iniciativa da autora.
