Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0823912-37.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0835899-09.2019.8.10.0001 – São Luís Agravante: Edvar Rodrigues dos Santos Advogado: Claudionor Silva – OAB/MA 5004 Agravada: Marilene Maciel Santos Advogados: Rosinaldo Francisco Alvino Mendes – OAB/MA 8733 e outra Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por Edvar Rodrigues dos Santos, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835899-09.2019.8.10.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante. Após breve relato da lide, além da íntegra transcrição da decisão impugnada e das razões apresentadas na exceção de pré-executividade, o agravante relata que lhe foi que retirado o benefício da justiça gratuita indevidamente, já que exerce tão somente a função de servidor público, não auferindo rendas advindas de pessoa jurídica, como erroneamente foi considerado pelo juízo a quo.
Defende, ainda, que a penhora de seu salário, no percentual de 30%, além de medida excepcional, compromete a sua subsistência, tendo em vista que é casado e possui filhos. Em caso de persistência da constrição, solicita a redução do percentual. Com tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim que seja suspensa a decisão que deferiu a penhora de 30% do seu salário. No mérito, o provimento do recurso, para que seja suspensa em definitivo a decisão guerreada ou, subsidiariamente, a redução do percentual para o patamar de 10%.
Instruiu o feito com os documentos que entende necessários.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressaltando que o comprovante do preparo consta no Id. 30549501, conheço parcialmente do recurso. Primeiramente, insta salientar que a parte agravante suscitou prevenção da Relatoria da Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, na Segunda Câmara Cível, em decorrência da Apelação nº 0003784-41.2014.8.10.0001, anteriormente interposta.
Os presentes autos foram distribuídos neste Tribunal em 30/10/2023. Ocorre que não mais subsiste a dita prevenção, nos exatos termos da Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, na Sessão Administrativa realizada em 1º/02/2023, verbis: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifo nosso) Portanto, como acima ressaltado, os recursos recebidos a partir de 26/01/2023 não observarão a prevenção estabelecida pelo art. 293 do RITJMA, caso destes autos, devendo ser mantida a sua livre distribuição.
Passo às razões do conhecimento parcial do presente recurso. A controvérsia ora posta em análise trata do acerto, ou desacerto, da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade interposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o regular prosseguimento do feito (id. 101708805 dos autos de origem). Observo que o agravante, em suas razões recursais, insurge-se, tão somente, quanto à gratuidade que não foi deferida, além de rebater a determinação de penhora de 30% de sua verba salarial.
Desse modo, considerando que os demais pontos da decisão não foram impugnados especificamente, esclareço que cinge a matéria recursal somente às referidas matérias. No que concerne à redução do percentual da penhora, o pedido do agravante não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, por falta de interesse recursal, pressuposto genérico intrínseco, eis que não há determinação de penhora de 30%, ou qualquer valor, do salário do agravante.
Após a petição da parte exequente, ora agravada, solicitando a penhora naquele importe (id. 82445846, autos de origem), tem-se o seguinte despacho proferido pelo juízo primevo (id. 87165846): “Ante a ausência de manifestação dos executados acerca dos valores penhorados via Sisbajud (ID 75260817) e considerando o teor da petição de ID 82445846, DEFIRO o pedido de levantamento de valores. Expeça-se Alvará em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 321,34 (trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), conforme atesta documento de ID 75260817 para a conta indicada pelo exequente no ID 82445846.
Considerando o pedido de constrição do salário da parte executada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos pela executada. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.” (Grifei) Ato seguinte, o agravante, comparecendo então ao feito, interpôs exceção de pré-executividade, com pedido de antecipação de tutela, alegando, entre outros pontos, a impenhorabilidade de seu salário (id. 89364366).
Com o indeferimento da tutela requestada (id. 89975281) e impugnação da parte contrária (id. 92400538 e 99493505), foi proferida a decisão ora impugnada, na qual o juízo a quo, ao que interessa, expressamente consignou que: “No caso em tela, verifica-se que o executado apresentou declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (Id. 75393150), contracheque, boletos e comprovantes que atestam gastos com educação dos dependentes, luz, água, telefone e gás.
Analisando os documentos acostados, chega-se à conclusão que mesmo com os descontos na folha de contracheque, resta o saldo líquido de R$ 8.748,37 (oito mil e setecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), assim como, com as deduções referentes a gastos com saúde, dependentes, contribuições às previdências, tributos, resulta R$ 102.406,15 (cento e dois mil e quatrocentos e seis reais e quinze centavos) anuais, considerando o recebimento de rendimentos de Pessoa Jurídica pelo titular (demandado).
Então está demonstrado nos autos que a penhora de parte do salário de EDVAR RODRIGUES DOS SANTOS não prejudicaria a manutenção da subsistência própria e de sua família. Logo, não assiste razão à parte no que se refere a tese de impenhorabilidade de salário.” (Grifei) Pela análise daqueles autos, tem-se que o juízo primevo tão somente determinou o prosseguimento da execução, considerando a possibilidade da penhora de parte do salário do executado, ora agravante, mas sem ordenar o bloqueio de valores ou determiná-lo em qualquer percentual.
Conclui-se que o juízo primevo somente considerou a legalidade da penhora de parte do salário do ora agravante. Nada mencionou acerca de percentual. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do agravo de instrumento quanto aos argumentos voltados à redução do percentual da constrição. Passo ao exame da suspensividade pleiteada. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o seu deferimento é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Consigno que, pela análise das razões recursais, infere-se que o recorrente se insurge contra a penhora de sua verba salarial, ao fundamento de comprometimento da sua subsistência e de sua família. Para elucidação, transcrevo o trecho: “No caso ora em comento, restou demonstrado que a penhora do salário compromete a subsistência do agravante, tendo em vista que este é casado e possui filhos, conforme demonstrado anteriormente.
Acerca da impenhorabilidade, estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Necessário ressaltar que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, somente, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. […] (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Nesses termos, é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade dos salários, independentemente da natureza da dívida e do valor a ser pago, quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Na situação dos autos, o juízo de origem, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento de que o bloqueio não comprometeria a subsistência do executado e de sua família, in verbis: “No caso em tela, verifica-se que o executado apresentou declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (Id. 75393150), contracheque, boletos e comprovantes que atestam gastos com educação dos dependentes, luz, água, telefone e gás.
Analisando os documentos acostados, chega-se à conclusão que mesmo com os descontos na folha de contracheque, resta o saldo líquido de R$ 8.748,37 (oito mil e setecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), assim como, com as deduções referentes a gastos com saúde, dependentes, contribuições às previdências, tributos, resulta R$ 102.406,15 (cento e dois mil e quatrocentos e seis reais e quinze centavos) anuais, considerando o recebimento de rendimentos de Pessoa Jurídica pelo titular (demandado).
Então está demonstrado nos autos que a penhora de parte do salário de EDVAR RODRIGUES DOS SANTOS não prejudicaria a manutenção da subsistência própria e de sua família. Logo, não assiste razão à parte no que se refere a tese de impenhorabilidade de salário.” (Grifei). Entendo que, nesta análise perfunctória, os motivos aventados no decisum merecem ser mantidos, pois o agravante não demonstrou que a penhora de parte de seu salário prejudicaria a sua manutenção digna e de sua família.
Acerca desse ponto, o ora agravante, em sede deste recurso, formulou pedido subsidiário acerca da possibilidade de penhora de 10% de seu salário, o que, a priori, atesta a sua capacidade financeira. Ademais, não vislumbro o necessário perigo da demora, considerando, como já exposto, que não há ordem judicial de bloqueio de valores. Não se pode olvidar da previsão do art. 854, § 3º, I, CPC: “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Portanto, após a possível determinação de bloqueio, ainda haverá oportunidade para o executado insurgir-se contra a determinação. Por fim, acerca do indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, entendo que, da mesma forma, não assiste razão ao recorrente. Consigno que o seu requerimento deu-se no bojo da exceção de pré-executividade, nos autos do cumprimento de sentença nº 0835899-09.2019.8.10.0001.
Registre-se que a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa na execução, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, por meio do qual o executado pode alegar matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A objeção se dá por meio de simples petição nos autos, não se confundindo com um incidente procedimental, que necessita de autuação pela serventia, a justificar a exigência de recolhimento de custas processuais.
In casu, muito embora não haja condenação de custas no bojo da exceção de pré-executividade, o juízo a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que repercute no transcorrer da execução. Para indeferir o benefício, o juízo primevo considerou que o agravante também é titular de empresa, o que, ressalto, não foi demonstrado. No entanto, ainda que parcialmente firmado em premissa equivocada, entendo que o indeferimento merece ser mantido, considerando que há nos autos demonstração de suficiência financeira.
Nessa linha, sabe-se que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo ao julgador analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer o competente juízo de valor acerca do conceito de pobreza. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. HÁ presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. […]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No caso em exame, a parte recorrente não apresentou documentos que pudessem demonstrar suficientemente que não possui condições atuais de arcar com as despesas processuais. Assim, nesta análise superficial, tenho que a parte agravante não se desincumbiu da imperiosa comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, razão pela qual, nesse momento, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo em postergar a análise da matéria para o mérito deste recurso. Desse modo, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, indefiro o efeito suspensivo buscado, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento quando do julgamento do mérito. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto