Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROGERIO CARDOSO CUNHA
- Advogado
- MARCOS JORGE DOS SANTOS (OAB 12197/MA)
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0823948-52.2018.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 15/08/2024, às 10h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Réu: DETRAN-MA Advogado: Dr.
José Roberto Gonçalves Reis OAB/MA 6654 Preposto: Fernando Costa Pinheiro AUSENTES: Autor(a): Rogério Cardoso Cunha Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Rogério Cardoso Cunha em face do Município de São Luís – MA e DETRAN-MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado. Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação. São Luís, 15 de AGOSTO de 2024. Dr. Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito. Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado. Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ assinatura eletrônica
