PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 A 03/03/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824123-73.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PR 24498-A) EMBARGADO: EPEC ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LIMITADA ADVOGADOS: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO (OAB/MA 11241); ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT (OAB MA7910-A) E BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE (OAB MA8111-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão.
2. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que reconheceu o dever do banco de prestar contas à empresa EPEC – Engenharia Projetos e Consultoria EIRELI, no âmbito da primeira fase de ação de exigir contas.
O embargante aponta, inicialmente, nulidade no julgamento virtual por ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta, com o objetivo de realizar sustentação oral, aduzindo que a decisão agravada versava sobre o mérito da causa. Sustenta, ainda, a ocorrência de diversas omissões no acórdão embargado, as quais diz prejudicar seu direito de defesa e de acesso à instância superior. Aponta omissão quanto à análise da inadequação da via eleita para os pedidos formulados na inicial, os quais, segundo argumenta, seriam de natureza indenizatória, incompatíveis com a ação de exigir contas.
Também alega omissão no exame da tese de prescrição, que, conforme defendido, teria início com o ato danoso e não com a disponibilização dos dividendos. Aponta omissão quanto à supressio, alegando que a longa inércia da autora gera legítima expectativa de renúncia ao direito. Por fim, sustenta omissão quanto à forma de prestação de contas determinada na decisão agravada, que teria adotado indevidamente o modelo mercantil previsto no revogado CPC/1973.
Nos embargos também é alegado que, caso não seja reconhecida a nulidade do acórdão por violação ao contraditório, requer-se o suprimento das omissões apontadas com efeitos infringentes, para reformar integralmente o acórdão e acolher o Agravo de Instrumento. Contrarrazões regularmente apresentadas pelo Embargado.
É o relatório.
VOTO
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Pois bem. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de nulidade por ausência de sustentação oral, ressalta-se que a decisão agravada não versa sobre tutela provisória nem resolve parcialmente o mérito, o que afasta a obrigatoriedade de inclusão do processo em sessão presencial, nos termos do art. 390, I, “h”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Quanto à alegada omissão sobre a inadequação da via eleita, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a ação de exigir contas possui rito bifásico, estando a discussão restrita à verificação do dever de prestar contas. Como destacado na decisão: “Inicialmente, cumpre observar que a ação de prestação de contas, conforme disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui rito especial, sendo dividida em duas fases.
Na primeira, avalia-se o direito de exigir ou o dever de prestar contas; na segunda, analisa-se o conteúdo das contas apresentadas, declarando-se eventual saldo devedor ou credor.” No tocante à prescrição, a questão foi expressamente enfrentada e decidida, conforme transcrição literal do voto: “O juízo de origem, ao rejeitar a alegação de prescrição, fundamentou que não houve demonstração de que os dividendos foram disponibilizados à agravada, sendo este o marco inicial do prazo prescricional.” Igualmente, a tese da supressio foi devidamente apreciada: “Quanto à alegação de supressio, sustentada pelo agravante como fundamento para afastar a obrigação de prestar contas, não há elementos nos autos que demonstrem que a inércia da agravada gerou legítima expectativa de renúncia ao direito.
Pelo contrário, os documentos acostados indicam que a agravada buscou informações junto ao banco em 2017, não havendo que se falar em abuso de direito.” Por fim, quanto à alegada omissão sobre a forma da prestação de contas, a decisão embargada limitou-se a reconhecer o dever de prestar contas, sendo a forma e o conteúdo das contas matéria reservada à segunda fase da ação. Não há, portanto, omissão quanto ao ponto em questão, tampouco se extrai do acórdão qualquer imposição definitiva de forma mercantil.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora