CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Advogado
JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0824251-36.2024.8.10.0040 AUTOR: ALTINO PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALTINO PEREIRA LIMA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando a cobrança de valores decorrentes de mensalidade associativa sem autorização válida. Embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, conforme ID 162706456. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A requerida, apesar de citada, não apresentou contestação, de sorte que decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na inicial, conforme a locução do art. 344 do CPC. Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC.
Tal princípio confere ao magistrado a liberdade de analisar as provas trazidas pelas partes. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, mesmo que a requerida seja uma instituição sem fins lucrativos, fornece serviços ao associado mediante contraprestação realizada em benefício previdenciário.
Desse modo, ambas as partes enquadram-se nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando uma relação de consumo. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta, inerentes ao serviço denominado de “CONTRIBUIÇÃO CBPA" (ID 137523801), demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias, é vedada a realização de descontos no benefício da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Desta feita, competia ao réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, III, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, uma vez que não solicitada pela parte autora. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. JÁ no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste ao autor. De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço.
Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova, porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros dependem de comprovação.
Na questão sob enfoque, o dano moral que a parte autora alega ter experimentado não configura dano moral puro, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente de modo excepcional, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (ii) reavaliar o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do dano moral exige a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, restrição de crédito ou prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para embasar condenação por dano moral.
4. Diante da exclusão da condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser ajustados ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, proporcional à complexidade e ao desfecho da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
5. Agravo interno conhecido e provido com o fim de dar parcial provimento à apelação. Tese de Julgamento: “A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra prova de lesão relevante à personalidade, não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento.” (ApCiv 0000119-62.2018.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/01/2025) Conforme esclarecido, a cobrança indevida somente poderá ensejar reparação moral quando ultrapassar o mero dissabor cotidiano, como nos casos em que houver efetiva inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, transtornos relevantes e devidamente comprovados para o seu cancelamento, ou outras repercussões negativas concretas que afetem o direito de personalidade.
O dano moral, portanto, não decorre do simples ato da cobrança, mas de suas consequências lesivas. No caso em exame, não há comprovação de que o nome do autor tenha sido exposto negativamente, tampouco de que seus direitos personalíssimos tenham sido violados, ou que tenha ocorrido qualquer situação que extrapole a normalidade da tentativa de resolução de um problema contratual. Desta feita, verifica-se a impropriedade do pleito por indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a parte demandada;
2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, a partir da data do desembolso até a data da citação. A partir disso, o valor será atualizado unicamente pela SELIC (art. 389 do CC e art. 406 do CC). Fica a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, porquanto inexiste análise dos requisitos de admissibilidade neste Juízo, nos moldes da jurisprudência e entendimento majoritário da doutrina. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA Respondendo pela Comarca de Amarante do Maranhão Portaria - GCGJ nº 13582026
Órgão
VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Advogado
JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO E-mail: [email protected] Processo: 0824251-36.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ALTINO PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Parte Requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Amarante do Maranhão, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025. MAYANA RAMOS BANDEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALTINO PEREIRA LIMA
Advogado
JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530/MA)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824251-36.2024.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALTINO PEREIRA LIMA REQUERIDA(S): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALTINO PEREIRA LIMA, por Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por ALTINO PEREIRA LIMA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA AGRICULTURA. Por equívoco, o presente feito fora distribuído perante a Justiça do Trabalho, razão pela qual fora determinada a redistribuição para a Justiça Estadual, direcionando a presente demanda para alguma das varas cíveis desta comarca. A inicial fora endereçada ao juízo da comarca de Amarante/MA, local de residência do autor.
É O SUCINTO
RELATÓRIO.
DECIDO. Após compulsar os autos, observo que a presente demanda fora distribuída para esta unidade judicial em razão de equívoco de redistribuição, eis que a demandante reside em Amarante/MA, e endereçou sua petição inicial para a comarca de seu domicílio. Diante disso, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/MA, competente para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490