Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS ALENCAR DA SILVA
- Advogados
- LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB 9939/MA), ADAILSON SILVA ALMEIDA (OAB 27270/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0824252-88.2023.8.10.0029 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA TERESA DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ADAILSON SILVA ALMEIDA (OAB 27270-MA), LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB 9939-MA) Requerido: BANCO PAN S/A
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA TERESA DE SOUSA FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda à inicial para informar o valor das custas processuais e comprovar o seu efetivo recolhimento, ou, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo à manutenção do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, I, NCPC.
Devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte autora apresentou petição de emenda, contudo não juntou documentação pertinente para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (cópia da última Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção da Receita Federal). É o breve Relatório.
Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
