ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0824257-95.2026.8.10.0000
REQUERENTE: LEONILDE SANTANA DE BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONILDE SANTANA DE BARROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., facultou o aditamento da petição inicial para inclusão, na mesma demanda, de contratos e pedidos deduzidos em outras ações autônomas, condicionando tal providência à comprovação da desistência ou extinção dos demais processos, além de advertir que a manutenção das ações em separado poderia caracterizar litigância de má-fé da parte e de seu patrono.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, embora empregue a expressão "faculta", possui caráter materialmente coercitivo, por impor à parte a concentração de demandas autônomas sob ameaça de aplicação de sanções processuais. Alega que cada ação possui objeto, causa de pedir, contratos, documentos e relações jurídicas distintos, inexistindo conexão apta a justificar a reunião obrigatória dos processos.
Defende que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui mera faculdade processual, não podendo ser convertida em dever pelo magistrado, sob pena de violação aos princípios dispositivo, da congruência, do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta, ainda, o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), em razão da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la, reconhecendo-se a impossibilidade de compelir a autora à reunião das demandas e à desistência dos demais processos, com o regular prosseguimento da ação originária nos exatos limites em que proposta.
É o relatório.
Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao Relator decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento, por ser hipótese de não conhecimento, conforme será fundamentado. No caso, a parte agravante apresentou o presente recurso em face de despacho que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito. Vejamos: “ (...) assim, com base no princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e visando a economia processual, FACULTO à parte autora o ADITAMENTO da petição inicial deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para que nela inclua todos os contratos e pedidos veiculados nas ações conexas, consolidando as pretensões em peça única. (...)” Nessa esteira, analisando caso análogo, definiu-se que as decisões interlocutórias que determinam a emenda da exordial não possuem caráter decisório a autorizar a interposição de agravo de instrumento, competindo à parte realizar referida impugnação em preliminar de apelação.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) (grifos nossos). De igual forma é o entendimento dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
SEM CUNHO DECISÓRIO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de despacho que determinou a emenda da petição inicial, para comprovação do recolhimento de custas e da constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, especialmente para comprovação da mora e recolhimento de custas.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O despacho que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório, consistindo em ato de mero expediente.
4. Atos desprovidos de carga decisória não são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art . 1.001 do CPC.
5. A ausência de decisão interlocutória afasta o cabimento do recurso previsto no art . 1.015 do CPC, ainda que invocada a taxatividade mitigada.
6. A decisão agravada observa corretamente os pressupostos de admissibilidade recursal ao não conhecer do agravo de instrumento por manifesta inadequação .
7. A inexistência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08087383820258200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 07/04/2026, Terceira Câmara Cível) (grifo nosso) Diante desse cenário, em observância à orientação jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita, uma vez que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator