SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), para serem devidamente intimado(as) do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos. Imperatriz/MA, 29 de maio de 2026. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), para serem devidamente intimado(as) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório proferido(a) nos autos ID nº 177519166. Imperatriz/MA, 20 de abril de 2026. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogados
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO), KARINE SALGADO XAVIER (OAB 131309/RS)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), Advogado do(a) EXECUTADO: KARINE SALGADO XAVIER - RS131309, para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2026.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KARINE SALGADO XAVIER
Advogados
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO), KARINE SALGADO XAVIER (OAB 131309/RS)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), Advogado do(a) EXECUTADO: KARINE SALGADO XAVIER - RS131309, para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos. Imperatriz/MA, 11 de setembro de 2025.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KARINE SALGADO XAVIER
Advogados
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO), KARINE SALGADO XAVIER (OAB 131309/RS)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), Advogado do(a) EXECUTADO: KARINE SALGADO XAVIER - RS131309, para serem devidamente intimado(as) do(a) sentença proferido nos autos. Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2025.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogados
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO), KARINE SALGADO XAVIER (OAB 131309/RS)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), Advogado do(a) EXECUTADO: KARINE SALGADO XAVIER - RS131309, para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos ID nº 158009826. Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2025.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogado
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos ID n 151390981. Imperatriz/MA, 13 de junho de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KARINE SALGADO XAVIER
Advogado
KARINE SALGADO XAVIER (OAB 131309/RS)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do(a) EXECUTADO: KARINE SALGADO XAVIER - RS131309, para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos ID nº 148887193. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Sentença
Decisão
Órgão
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NATHALIA HOFFMANN ADAMES NAKAMURA
Advogado
KARINE SALGADO XAVIER (OAB 131309/RS)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824258-96.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO PARTE(S) REQUERIDA(S): N. H. A. N. Citação da requerida: N. H. A. N., brasileira, CPF: 014.***.***-37, por sua Advogada habilitada (art. 513 § 2º, I do CPC): KARINE SALGADO XAVIER, inscrita na OAB/RS nº 131.309, para em 15 (quinze) dias quitar a dívida ora apontada no ID 142061159, conforme planilha indicada, equivalente à importância atualizada de R$ 9.024,00 (nove mil e vinte e quatro reais), sob pena de multa de 10%, ou embargar em quinze dias, nos moldes do artigo 915 do CPC, sob pena de restrições e penhora.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 . Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara da Família
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogado
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: AUTOR: R. A. N. PARTE: REU: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos ID nº 142966596. Imperatriz/MA, 11 de março de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3946/MA)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: AUTOR: R. A. N. PARTE: REU: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do requerida: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A, para ser devidamente intimada do cálculo de custas processuais finais, e efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor de R$ 3.024,01 (três mil e vinte e quatro reais e um centavo), sob pena de inclusão do nome da parte representada no SIAFERJ, conforme atual Lei de custas e IDS da sentença, decisão de segundo grau e cálculo, em anexo, e nos autos.
Imperatriz/MA, 18 de fevereiro de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO AKIYOSHI NAKAMURA
Advogados
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3946/MA), SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0824258-96.2022.8.10.0040 (Processo Referência nº 0824258-96.2022.8.10.0040) Apelante: N. H. A. N. Advogado: Helena Amorim – OAB/MA nº 3.946 Apelado: R. A. N. Advogado: Sandra Marinho - OAB/MA nº 22.046 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ADQUIRIDO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio, reconhecendo o apelado como único proprietário de imóvel adquirido sob regime de separação total de bens. A sentença determinou a transferência da titularidade do bem exclusivamente ao apelado e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa.
2. A parte apelante argumenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e que a negativa de justiça gratuita prejudicou seu acesso à Justiça. Sustenta, ainda, a existência de co-propriedade por ter figurado no contrato de financiamento do imóvel.
3. O apelado rebate as alegações, defendendo a ausência de cerceamento de defesa e a inexistência de copropriedade, uma vez que o imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos próprios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia abrange: (i) a análise do suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a existência de co-propriedade em razão da participação formal da apelante no contrato de financiamento; (iii) o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, conforme o artigo 371 do CPC, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos apresentam elementos suficientes para o julgamento.
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogado
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824258-96.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): R. A. N. PARTE(S) REQUERIDA(S): N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO, OAB/GO nº 38825, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) ato ordinatório proferido nos autos: Interposto Recurso de Apelação, intimo a parte Apelada por Advogada para querendo apresentar as suas Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogados
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3946/MA), SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824258-96.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): R. A. N. PARTE(S) REQUERIDA(S): N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) sentença anexa, proferido nos autos. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogados
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3946/MA), SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824258-96.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): R. A. N. PARTE(S) REQUERIDA(S): N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos "Com efeito, preliminarmente digam as partes se pretendem produção de outras provas, ou optam pelo julgamento antecipado da lide.
". Imperatriz/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogado
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824258-96.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): R. A. N. PARTE(S) REQUERIDA(S): N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO, OAB nº 3885, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) ato ordinatório proferido nos autos: Apresentada contestação, intimo o autor(a) por Advogado(a) para réplica em 15 dias.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogado
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº.0824258-96.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Bem de Família] PARTE(S) REQUERENTE(S):AUTOR: R. A. N. PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), para conhecimento da audiência de Conciliação, designada para o dia 13/12/2022 09:30 horas, a qual será realizada em ambiente virtual pela 2ª Vara de Família de Imperatriz (webconferência), consoante o art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e
DECISÃO-GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varafam2itz, devendo os advogados/partes ou Defensoria Pública Estadual usar seu nome como usuário, e a senha: tjma1234, ou ainda as partes podem optar pela audiência presencial. Imperatriz/MA, #Domingo, 06 de Novembro de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
2ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO
Advogado
SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825/GO)
Processo nº 0824258-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: [Bem de Família (Voluntário)] PARTE: EXEQUENTE: R. A. N. PARTE: EXECUTADO: N. H. A. N. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO (OAB 38825-GO), para serem devidamente intimado(as) do(a) ato ordinatório proferido nos autos ID nº 147937258. Imperatriz/MA, 7 de maio de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
6. O regime de separação convencional de bens, pactuado entre as partes, exclui a comunicação patrimonial. A participação da apelante no contrato de financiamento foi formal, sem comprovação de esforço comum para aquisição do bem, conforme exigido pelo artigo 1.687 do Código Civil.
7. O pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido, pois a apelante não demonstrou hipossuficiência de forma consistente, conforme exige o artigo 99, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
2. Em regime de separação convencional de bens, não há presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio, sendo necessária a comprovação objetiva para configuração de copropriedade.
3. O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se a parte não comprovar adequadamente sua hipossuficiência." Legislação relevante citada: CPC, arts. 371, 932, IV, e 99, § 2º; Código Civil, art. 1.687. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.557/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/02/2021. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por N. H. A. N. em face da sentença (id nº 25705730), proferida pelo Eminente Juiz da 2ª Vara da Família de Imperatriz, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por Ricardo Akiyoshi Nakamura, que decidiu nos seguintes termos: “Com efeito, com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido determinando a extinção do condomínio e reconheço R.
A. N. como único proprietário do imóvel residencial já mencionado, bem como determinar a transferência da titularidade do imóvel exclusivamente para o seu nome, independente de assinatura da suplicada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais ao FERJ e honorários advocatícios os quais fixo em 12% do valor dado a causa”. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter havido ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial destinada à avaliação do imóvel.
Sustenta, ainda, que o juízo de primeiro grau cometeu ilegalidade ao não conceder justiça gratuita, prejudicando seu acesso à Justiça, além de ter ignorado a existência de copropriedade, já que figurou como compradora no contrato de financiamento do imóvel. Apresentadas as contrarrazões, o apelado refuta as alegações da apelante, asseverando que não houve cerceamento de defesa, pois os autos contêm elementos suficientes para o julgamento.
Argumenta que o imóvel foi adquirido exclusivamente por ele, com recursos próprios e pagamento integral das parcelas do financiamento, tanto durante quanto após o casamento. Afirma, ainda, que a participação da apelante no contrato de financiamento ocorreu apenas para fins formais, devido ao estado civil da época, não havendo contribuição financeira por parte dela. A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito.
É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em relação ao mérito, verifico que restou incontroverso nos autos que as partes foram casadas entre 2009 e 2018 sob regime de separação total de bens, bem como que, durante o casamento, o imóvel foi adquirido exclusivamente em nome do apelado, mas com a participação da apelante como "cônjuge do comprador" no contrato de financiamento, por exigência da instituição financeira, tendo o pagamento das parcelas do financiamento sido integralmente suportado pelo apelado.
Dito isto, passo à análise do caso concreto. Em relação a alegação de cerceamento de defesa, verifico que a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial para avaliação do imóvel. Contudo, o artigo 371 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
A jurisprudência do STJ reitera que a negativa de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos constantes dos autos são adequados para o julgamento do mérito (REsp 1.891.557/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/02/2021). Ademais, resta demonstrado pelos elementos constantes nos autos, os quais foram suficientes para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, que se baseou em documentos como o pacto antenupcial, o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento e a escritura pública do imóvel.
Esses elementos demonstram, de forma inequívoca, que o bem foi adquirido exclusivamente pelo apelado. A realização de perícia, portanto, mostrava-se desnecessária, não havendo qualquer afronta ao princípio do contraditório ou à ampla defesa. A par disso, em relação a alegação da existência de copropriedade, verifico também, que a parte apelante argumenta que seria coproprietária do imóvel, em razão de ter figurado como compradora no contrato de financiamento.
Todavia, a prova documental evidencia que o nome da apelante constou no contrato apenas para fins de qualificação formal, em virtude do estado civil de casada à época da assinatura. O contrato de compra e venda, por sua vez, demonstra que o bem foi adquirido exclusivamente pelo apelado, sob o regime de separação de bens pactuado no casamento, conforme estabelece o artigo 1.687 do Código Civil. No regime de separação de bens, não há presunção de esforço comum para aquisição de patrimônio, sendo cada cônjuge responsável por seus próprios bens.
Admitir a pretensão da apelante seria incorrer em enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o regime de separação convencional de bens, pactuado pelas partes, veda a comunicação patrimonial. Nos termos do artigo 1.687 do Código Civil, cada cônjuge administra e dispõe livremente de seus bens. Ademais, para que se configure direito de copropriedade em regime de separação de bens, seria necessária a comprovação do esforço comum na aquisição do bem, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
Portanto, entendo que a sentença corretamente reconheceu que o apelado figurou como único adquirente do imóvel, sendo a participação da apelante restrita à qualificação exigida pelo contrato de financiamento. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, também entendo que o mesmo não deve prosperar. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o juiz somente poderá indeferir tal pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos legais.
Nesse sentido, verifica-se que a apelante não demonstrou sua alegada hipossuficiência de forma consistente, o que fundamentou o indeferimento do benefício. Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida.
Ante o exposto, conheço o recurso e nego provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”