Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAYANNE CRISTINE MARANHAO PINHEIRO
- Advogados
- MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS (OAB 15340/MA), MICHAEL SOUZA MACHADO (OAB 13759/MA)
PROCESSO Nº 0824601-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - OAB/MA 15340, MICHAEL SOUZA MACHADO - OAB/MA 13759
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA (DEFENSORA PÚBLICA - MA)
DECISÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou alimentos em benefício dos autores, que segue o rito expropriatório. A Defensoria Pública na qualidade de Curador especial do executado, peticionou no id.170948901, alegando excesso a execução, sob a justificativa de que os autores não podem incluir alimentos vencidos no decorrer da tramitação do feito, o que só seria permitido em execução pelo rito da prisão.
Manifestação da parte autora no id.176202079 , rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré, requerendo a continuidade do feito. Este é o relatório. Passo a decidir: Analisando detidamente os autos, verifico que a Defensoria Pública alega o excesso de execução, sob o principal argumento de que não cabe a inclusão dos alimentos vencidos no decorrer da tramitaçaõ do feito, diante do rito escolhido, qual seja: o de expropriação de bens.
Diferentemente do que sustenta a Defesa, o entendimento de que o rito expropriatório ficaria adstrito apenas ao valor inicial da petição é superado pela melhor exegese do Código de Processo Civil e pela recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 323 do CPC/2015, em obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos alimentos, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
Tal regra aplica-se integralmente à fase de cumprimento de sentença. Recentemente, o STJ consolidou a tese de que "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual", conforme trecho retirado do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
