Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- LORENE MARIA COSTA VIEIRA
- Advogado
- LORENE MARIA COSTA VIEIRA (OAB 67495/GO)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0824859-97.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Perda ou Modificação de Guarda] PARTE
REQUERENTE:
C. A.
X. D. S. PARTE REQUERIDA:
C. P. D. A. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente
C. A.
X. D. S., através de seu advogado Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENE MARIA COSTA VIEIRA - GO67495, e da parte requerida
C. P. D. A. através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por
C. A.
X. D. S. em face de
C. P. D. A., já qualificados nos autos. Foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. Devidamente intimada, por seu advogado constituído nos autos, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. É cediço que o indeferimento da petição inicial é medida inarredável, vez que a requerente deixou de cumprir a determinação deste Juízo, qual seja, emendar a petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito porque não atendida a determinação para emenda da inicial está autorizada por meio dos , 320 e 321, § único c/c 330, inciso IV, e ainda no nciso I, todos do Código de Processo Civil.
