AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0824924-18.2025.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0871766-53.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES – OAB/DF Nº 48613-A E EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE – OAB/DF Nº 48.613 AGRAVADA: ANA LETICIA COUTO DE SOUZA MARIZE Advogado: PEDRO MARIZE FILHO – OAB/MA Nº 15976 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP – Autogestão em Saúde contra decisão proferida pela Odete Maria Pessoa Mota Trovão, respondendo pelo Juízo da Vara da Saúde Suplementar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, proposta por Ana Letícia Couto de Souza Marize. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte agravante, no prazo de cinco dias, procedesse a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de mamoplastia reparadora (reconstrução das mamas com prótese e/ou extensor), a ser realizado pela equipe médica credenciada indicada pela agravada, liderada pela Dra.
Socorro Bonfim, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e possível bloqueio de ativos via SISBAJUD. Em suas razões (Id 49338573), a agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e do cabimento do efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.015, I, do CPC.
Defende a violação aos requisitos do art. 300 do CPC, por ausência de risco de dano e de probabilidade do direito alegado. Alega a ausência de cobertura obrigatória ao procedimento cirúrgico vindicado, segundo o rol da ANS, pois é de caráter estético e não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (lesão traumática, câncer de mama, entre outras), sendo este taxativo. Argumenta o respaldo da negativa de cobertura contratual na nota técnica do e-NATJUS, na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no regulamento do próprio plano contratado.
Relata a inexistência de obrigação legal ou contratual para custeio de próteses de finalidade estética. Aduz a infringência dos princípios da legalidade, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva e razoabilidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de manter a suspensividade. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo esta relatoria entendeu pelo indeferimento (Id 50304352).
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões em Id 50775123, na qual alegou que a tutela de urgência deferida na origem já teria sido integralmente cumprida, com a realização do procedimento cirúrgico, incidindo a perda do objeto do pedido de efeito suspensivo. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento (Id 51539680).
É o breve relatório. Passo a decidir. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde GEAP – Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente procedimento cirúrgico de mamoplastia reparadora (reconstrução mamária com prótese e/ou expansor), incluindo materiais, honorários médicos e despesas hospitalares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como possibilidade de bloqueio via SISBAJUD.
Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo, suscitada pela parte agravada. Em consulta ao feito de primeiro grau, assim como informa a parte agravada, a agravante noticia o cumprimento da obrigação de fazer em 29/8/2025 (Id 158820206 – processo de referência), sendo o procedimento cirúrgico realizado em 8/9/2025. Desta feita, a tutela de urgência foi cumprida, dois dias antes da interposição do presente recurso em 10/10/2025.
Em sendo assim, concluo que o objeto da decisão combatida foi exaurido, de modo que a manifestação desta relatoria não terá efeito prático. Ora, uma vez autorizada e realizado o procedimento cirúrgico, a discussão acerca do dever de cobertura ou não deve ser apreciada pelo Juízo de 1º Grau, nas fases processuais subsequentes. Enfatizo que, no caso de improcedência dos pedidos autorais no feito de primeiro grau, a parte agravante poderá valer-se dos meios cabíveis para cobrar os custos dispendidos com o procedimento cirúrgico do agravado.
Assim, “não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, consoante repisado na decisão combatida. Precedentes: REsp. 1.804.997/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019, AgRg no MS 20.626/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 e REsp. 938.715/CE, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 1o.12.2008.
5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento” ( AgInt no AREsp 741.881/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Nessa esteira: AgInt no AgInt no RMS 51.047/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018); AgInt no RMS 0022737-45.2011.8.07.0000 DF 2013/0007504-5, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA; AgRg no AREsp 136957 BA 2012/0013466-0, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2014, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. De igual teor decisão desta Corte de Justiça: AI nº 0802375-82.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa; AI nº 0821931-36.2024.8.10.0000 e AI nº 0821321-39.2022.8.10.0000, estes dois últimos de minha relatoria.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01