FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210/MA), RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824924-63.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA, por Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO - MA26481 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. por Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Rejeito o requerimento formulado pela requerida para suspender o feito em razão do julgamento do Tema 1.417.
Isso porque, conforme explicitado em decisão proferida no bojo do ARE 1560244 ED/RJ, pelo ministro-relator Dias Toffoli, esclareceu-se que os casos de suspensão abarcados pela decisão proferida no Tema 1.417 só dizem respeito às hipóteses de força maior ou caso fortuito – sendo este o fortuito externo. Vale dizer, em hipóteses como a versada nos autos, não há que se falar em suspensão do feito. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 16 de Junho de 2026. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210/MA), RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824924-63.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA por Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO - MA26481 e da parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. por Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A para tomarem conhecimento da
SENTENÇA a seguir transcrita:
SENTENÇA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença de id. 149901580proferida nos autos da presente ação, movida por ALDA PATRICIA ALVES DA COSTA, ora embargada. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença objurgada é omissa sobre os parâmetros de juros e correção monetária. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o provimento do recurso (id. 152227632). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. De fato, analisando a sentença recorrida verifico a ocorrência dos vícios apontados.
Isso porque a Lei n.º 14.905/2024 – vigente ao tempo da sentença – alterou a redação dos arts. 389 e 406 do
CC. Demonstrada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, a procedência dos aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, I do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “[...] (i) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a reembolsar, integralmente, os valores gastos pela parte autora na compra das passagens. Sobre o referido valor (dano material) deverá incidir juros a partir do evento desembolso (responsabilidade contratual - art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e correção monetária a partir da citação; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Sobre o dano moral incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros mora a partir da citação. Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024:
1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (dano material) e do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês;
2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025) [...]”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. R.
I. Imperatriz, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ - 2185/2025 Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANETE SILVA FERREIRA
Advogado
RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0824924-63.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANETE SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO - MA26481 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram apresentados no prazo de lei. O referido é verdade e dou fé. Imperatriz, 5 de junho de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 111542 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 111542
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANETE SILVA FERREIRA
Advogados
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210/MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0824924-63.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: VANETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481-MA) PARTE REQUERIDA:REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP)}
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por VANETE SILVA FERREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Aduz, em síntese: i) que é pessoa com deficiência física (paraplegia) e que necessita se deslocar regularmente à cidade de São Luís (MA) para a realização de seu tratamento; ii) que adquiriu passagem aérea da requerida marcada para o dia 01.08.2023, com destino à São Luís (MA); iii) que, todavia, no período que antecedeu a viagem foi acometida de “lesão por pressão em região sacral”; iv) que tais lesões lhe impediriam de viajar; v) que solicitou o cancelamento da passagem aérea e a restituição dos valores despendidos e; vi) que a requerida negou a devolução das quantias, condicionando-a ao pagamento de taxas.
Em razão disso, pediu a condenação da requerida pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida contestou. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. A parte requerente replicou a contestação. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. Intimadas, somente a parte autora pugnou pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210/MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824924-63.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. por Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para a realização das seguintes diligências Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a existência de provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso haja a apresentação de provas, as partes deverão, no mesmo prazo, delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar o alegado. Se houver interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, conforme o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer de acordo com o art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo. Cabe ao advogado da parte providenciar a intimação das testemunhas arroladas, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais cientes de que, caso não requeiram qualquer diligência, os autos serão conclusos para julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANETE SILVA FERREIRA
Advogados
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210/MA), RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA)
PROCESSO N.º 0824924-63.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: VANETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481-MA) PARTE REQUERIDA:REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz, Terça-feira, 28 de Maio de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANETE SILVA FERREIRA
Advogados
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210/MA), RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA)
PROCESSO N.º 0824924-63.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: VANETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481-MA) PARTE REQUERIDA:REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): Intimação das partes para ciência da audiência de conciliação a ser conduzida pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos (CEJUSC-ITINERANTE) no dia 22/04/2024 08:00 na 2ª Sala Processual CEJUSC Itinerante.
Ficam cientes de que o acesso à sala de conciliação será feito por meio do link: SALA
2 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: 2055-1245 (Telefone Secretaria 3ª Vara Cível) / (98) 2055-2283 (Telefone/WhatsApp do Nupemec). Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 14 de março de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 153668
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANETE SILVA FERREIRA
Advogado
RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824924-63.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA, por Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO - MA26481 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Intime-se a parte autora para que exiba, até a data da audiência designada, os extratos de sua conta bancária, do seguinte período: 3 (três) meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, bem como o do mês de início dos descontos impugnados. A ausência de juntada dos extratos terá como consequência a presunção de veracidade dos fatos contrários ao alegado na petição inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 400 do novo CPC.
Intime-se a parte autora para que exiba, até a data da audiência designada, os extratos de sua conta bancária referente ao período do(s) desconto(s) impugnado(s). A ausência de juntada dos extratos terá como consequência a presunção de veracidade dos fatos contrários ao alegado na petição inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 400 do novo CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.1. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente, em parte. É que a parte autora se desincumbiu, em parte, do ônus que lhe competia de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, é incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu a passagem aérea para a cidade de São Luís (MA) para o dia 01.08.2023 (ID 104774183).
Igualmente, consta dos autos que a parte autora, no período que antecedeu a viagem, foi acometida por “lesão por pressão em região sacral com necessidade de curativos tecnológicos”, conforme o laudo médico de ID 104772635. Por fim, a parte requerente demonstrou que, antes da data da viagem, comunicou à requerida sobre a necessidade de cancelar a sua passagem em decorrência da lesão por pressão na região sacral, ao que solicitou o reembolso dos valores, não tendo sua solicitação atendida pela demandada (ID 104772647).
Nesse contexto, afigura-se indevida a recusa da requerida em efetuar o reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora na compra das passagens porquanto o cancelamento não se deu por ato voluntário da parte requerente, senão pelo caso fortuito relacionado ao acometimento de enfermidade que lhe impedira de embarcar.
Registre-se que a comunicação da consumidora à companhia aérea, em data anterior ao voo agendado, é incontroverso, eis que a captura de imagem do sistema interno da requerida, no corpo da contestação, evidencia que a parte autora comunicou à demandada sobre o cancelamento em virtude do acometimento de doença. A demandada, de sua vez, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
É que, em sua contestação, limitou-se a defender a regularidade da sua conduta sustentando que a parte requerente que deixou de comparecer no dia do embarque, bem como que a restituição do valor da passagem fica condicionado ao pagamento de uma taxa, cuja cobrança é lícita. Todavia, como já dito, a requerida colacionou, no corpo da contestação, a captura de imagem que identifica a comunicação da parte autora sobre o cancelamento.
De igual modo, é ilícita a retenção de qualquer valor no reembolso das passagens em função de o cancelamento ter se dado de forma tempestiva, por motivo de caso fortuito. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR . COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA.
NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais.
2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso.
3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente .
4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC.
5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos.
6- Dano moral configurado .
7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade. Verba no valor de R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01508982220208190001, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
Registre-se que foi oportunizado às partes a possibilidade de produzirem outras provas, sendo que somente a parte autora pugnou pela produção de provas em audiência. Deverá a requerida, portanto, arcar com o ônus da não produção das provas pertinentes à comprovação de suas alegações. Nesse contexto, a recusa em reembolsar o valor integral das passagens à passageira evidencia a falha na prestação de serviço da requerida, dado que o cancelamento da passagem pela consumidora se deu previamente à data do voo, bem como que foi motivado por caso fortuito. (art. 14, do CDC).
Em conclusão, vê-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que restou comprovado que a requerida deixou de reembolsar o valor integral das passagens. Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a sua condenação pelos danos ocasionados.
Quanto ao pedido para condenar a requerida ao reembolso do valor das passagens, concluo que deve ser procedente. É que, como já dito, o cancelamento do voo pela passageira foi previamente comunicado à companhia aérea, bem como que a motivação do cancelamento se deu por doença, restando caracterizado o caso fortuito. No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que em razão da conduta desidiosa da requerida, a parte autora não obteve o reembolso integral do valor da passagem. Igualmente, necessitou da intervenção judicial para obter o referido provimento, mesmo a situação dos autos evidenciando que a requerida poderia solucionar a questão administrativamente.
Esse comportamento por parte da requerida transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano é violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a ato abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta.
Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática em que a autora não obteve o reembolso integral do valor da passagem, necessitando da intervenção judicial para obter o referido provimento, mesmo diante de hipótese em que a requerida poderia solucionar a questão administrativamente, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento.
3. Dispositivo Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (I) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a reembolsar, integralmente, os valores gatos pela parte autora na compra das passagens e; (II) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
Órgão
3ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANETE SILVA FERREIRA
Advogado
RONALDO DA CONCEICAO (OAB 26481/MA)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824924-63.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VANETE SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como VANETE SILVA FERREIRA, por Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO - MA26481 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582