Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0824973-66.2019.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) :
L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHAO em face de
L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME. Após a citação da parte Executada por edital, o processo foi marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de penhora online (SISBAJUD), busca de veículos (RENAJUD) e busca de bens (INFOJUD). Diante da ausência de bens penhoráveis localizados pelos sistemas usuais, o Exequente, em petição de ID.150898883, requereu a utilização de novas ferramentas de constrição e pesquisa: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
É o breve e necessário relatório.
Decido. A Execução Fiscal tem como princípio motor a eficácia, devendo ser conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC). O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito, e o Judiciário deve cooperar com a Fazenda Pública para superar os obstáculos à localização de bens, antes de se cogitar a suspensão ou arquivamento do feito (art. 40 da LEF). No caso em tela, embora o Exequente tenha diligenciado amplamente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o resultado negativo não pode, por si só, ser interpretado como o esgotamento de todos os meios razoáveis.
Dito isso, o pedido de utilização da CNIB e SREI se justifica plenamente. Pelo exposto, em prestígio à efetividade da execução e ao interesse público na satisfação do crédito tributário, defiro o pedido para realização de pesquisa de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Após o cumprimento dessas providências, dê-se vista ao ente público para manifestar-se, em trinta dias, requerendo o que lhe for conveniente, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
