PROCESSO: 0824980-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ - MA25477
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REQUERIDO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178, SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976
DECISÃO: Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Alimentos e Guarda Compartilhada por
V. M. M. N. M. em desfavor de M. de J. M. M., ambos devidamente qualificados nos autos. Sob ID n.º 47538113, a parte requerida apresentou contestação. Termo de Assentada (ID n.º 53332561), sendo decretado o divórcio do casal, julgando-se, assim, de forma parcial e antecipado o mérito. Réplica (ID n.º 54053893). Sob ID n.º 97785771, determinou-se a intimação das partes para discorrerem sobre as provas a serem produzidas em audiência instrutória, havendo manifestação da autora em petição de ID n.º 99855752, inexistindo manifestação do réu (ID n.º 115800781).
Sob ID n.º 98136580, a parte requerente pugnou pelo “cumprimento de sentença” atinente aos alimentos estabelecidos de forma provisória, considerando que estariam em atraso, sendo que o requerido pugnou pelo afastamento do pleito em petitório (ID n.º 99544653). Decisão (ID n.º 107397030), indeferindo o pedido formulado em petitório (ID n.º 107397030). É o Relatório.
Decido. Ab initio, atenta-se que o filho menor do casal, A. N. M., conforme apontado pelo requerido em petitório (ID n.º 113182608), atingiu a maioridade no transcorrer da demanda, sendo tal comprovação vislumbrada em cópia da certidão de casamento juntada sob ID n.º 34690704. Assim sendo, sendo atingida a maioridade, não há que se falar em pedido de guarda compartilhada, tampouco alimentos em favor deste, sendo que, no que tange aos alimentos pleiteados, deverá o filho demandar o pai em ação autônoma, caso assim entenda, vez que evidente a falta de legitimidade ativa à sua genitora, considerando que decaiu da assistência legal.
Portanto, o filho do casal já detém plena capacidade para a prática de todos os atos da vida civil. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA PARA REPRESENTAR FILHO MAIOR DE IDADE - CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À ELA - NECESSIDADE - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DE FILHO MENOR SOB SUA GUARDA - CONFIGURADA. - A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir.
Ao mérito da causa fica o encargo de decidir sobre a sua efetiva existência - Se o filho, já maior de idade entender que tem direito aos alimentos, deve demandar o pai em ação autônoma. Isso porque, não há no caso dos autos, qualquer razão para que a genitora assuma este papel face ao genitor, considerando não ser ela a titular do interesse em conflito - Por outro lado, se o filho menor encontra-se sob a guarda da genitora, investida esta de sua representação e até mesmo do exercício do poder familiar, é de rigor o reconhecimento de seu legítimo interesse em exigir o pagamento de contribuição a título de pensão alimentícia do ex-marido. (TJ-MG - AC: 10000211955018001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, fica evidenciado que, ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, que influencie o julgamento da lide, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir.
Na propositura da presente ação, havia o interesse processual, entretanto, no curso desta, verificou-se que o filho A. N. M. atingiu a maioridade, perdendo a presente ação seu objeto quanto aos pedidos de guarda e alimentos e, consequentemente, perdendo a requerente o legítimo interesse em assistir o filho. Diante da situação posta, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado e parcial de mérito quanto aos pedidos supramencionados, aplicando-se a regra do art. 356, II, do CPC; ou seja, possível o fracionamento da demanda, prosseguindo-se a ação em relação ao pedido remanescente, qual seja, partilha de bens e alimentos em favor da autora.
Portanto, com supedâneo no art. 354, p. único c/c art. 356, inciso II, do CPC, JULGO extinto sem resolução de mérito os pedidos atinentes à guarda compartilhada e alimentos em prol do filho dos litigantes e, consequentemente, torno sem efeito a decisão (ID n.º 46361998). Dando prosseguimento ao feito, entendo que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Sem delongas, atenta-se que foi proferido despacho sob ID n.º 97785771, através do qual foram as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas em audiência instrutória, sendo que somente a parte autora se manifestou, a teor da petição (ID n.º 99855752), mantendo-se silente o demandado, restando, portanto, precluso tal direito em desfavor deste. Ante a ausência de preliminares, bem como dos requisitos do art. 355, I e II, do CPC, considerando ser necessária a dilação probatória, SANEIO O FEITO, com supedâneo no art. 357, do Código de Processo Civil.
Quanto à fixação dos pontos controvertidos e a produção de provas, atenta-se que este se delimita apenas quanto à possibilidade da partilha dos bens elencados nos autos e os alimentos pleiteados pela autora em seu favor, sendo que das diligências solicitadas pela parte autora em petitório (ID n.º 99855752), entendo que se mostra prudente sua análise quando da realização da audiência instrutória. De bom alvitre asseverar, quanto à distribuição do ônus da prova, este deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373, do CPC, cabendo à parte autora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes.
DEFIRO a produção de prova oral formulado pela autora, consistente no depoimento pessoal das partes (autor e requerido), e na oitiva da testemunha e da informante arroladas. Atenta-se ao advogado da requerente que cabe a ele intimar a testemunha e a informante por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ademais, fica desde já advertido que, conforme preleciona o §º do art. 455, do CPC, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha e informante.
Quanto à possibilidade de produção de PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, insta registrar que é lícito às partes, em qualquer tempo, a apresentação de novos documentos aos autos, desde que observada a hipótese prevista pelo caput do artigo 435, do CPC, bem como nos casos expressos pelo parágrafo único do mesmo artigo, ocasião em que a parte deverá comprovar o motivo pelo qual não juntou anteriormente os documentos.
Considerando o deferimento da prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2024, às 09:00 horas na Sala de Audiências deste Juízo (Fórum Des. Sarney Costa, 4ª andar, com endereço na Av. Carlos Cunha, SN, Calhau, São Luís/MA). Concedo, por fim, prazo de 10 (dez) dias para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicite ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Diligências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23/06/2024. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.