4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0825035-47.2023.8.10.0040 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.***.***-34, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 RÉU: M CARDOSO DE OLIVEIRA FARMACIA e outros DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA
DECISÃO
Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. São títulos de crédito: letra de cambio, cheque, nota promissória, debênture, cédula de crédito bancário e a duplicata mercantil. Ressalte-se que, em se tratando de títulos de crédito, não há nenhuma divergência na doutrina quanto à inclusão da matéria no âmbito do Direito Empresarial, mesmo porque os títulos de crédito se encontram no escopo de estudos do Direito Cambiário, sabidamente ramo do Direito Empresarial.
Entende-se, e parece bastante difícil entender de modo diferente, que a competência material (competência absoluta) se fixa em razão da matéria tratada (Direito Cambiário/Empresarial), sendo irrelevante o fato de a execução do título, no caso em espécie, seguir as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque, sabidamente, não existe competência fixada em razão do processo e tampouco código de processo empresarial.
É notório que, para prosseguir na execução do título de crédito cambiário, deverá o Juízo incursionar na MATÉRIA de Direito Empresarial/Cambiário, para aferir o cumprimento das regras de formação, validade e exigibilidade do título, além de aplicar os princípios concernente à matéria de Direito Empresarial, sendo um equívoco entender que a execução de um título de crédito exclui todas as regras inerentes ao próprio título, tratadas na matéria de Direito Empresarial.
Tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, reconhece-se a incompetência desta unidade. É notório que a matéria relacionada aos títulos de crédito, tais como a nota promissória, o cheque, a duplicata mercantil, cédula de crédito e a letra de câmbio, são tratados no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL. Em verdade, toda a doutrina que trata quanto aos títulos de crédito se insere no âmbito do estudo do DIREITO EMPRESARIAL, pois se tratam de títulos que contam com características e principiologias próprias, que os afastaram do DIREITO CIVIL, sendo descritos e estudados no ramo do DIREITO COMERCIAL, ora atualizado para o DIREITO EMPRESARIAL.
Além disso, verifica-se claramente se tratar de interação entre empresas; O Direito Brasileiro adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Caracterizam-se como contratos empresariais os contratos celebrados por empresário, no âmbito de sua atividade empresarial. O caráter distintivo dessa espécie de contrato é justamente a finalidade pretendida pelos empresários por ocasião dessa contratação e que se direciona à organização dos fatores de produção para o desenvolvimento de sua atividade. A intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva atividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato.
Excepcionalmente, podem ser caracterizados como empresariais também alguns contratos não celebrados por empresários, mas que podem ser caracterizados como tipicamente empresariais, em razão de sua própria essência ou ambiente em que celebrados, já que têm por objeto a disciplina de uma relação jurídica empresarial e o intuito lucrativo das partes. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio;
II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio;
III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos;
V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Para reforçar o entendimento de que, havendo interação comercial entre empresas, trata-se de contrato mercantil/empresarial/comercial (sinônimos), peço vênias para lançar mão de conceitos produzidos pela melhor doutrina, in verbis: "[...] os contratos que são celebrados pelo empresário no âmbito da sua actividade empresarial: a intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva actividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato¹." "Identificamos os contratos empresariais com aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro.
É preciso reconhecer: esse fato imprime viés totalmente peculiar aos negócios jurídicos entre empresários²." "No nosso entender, o contrato mercantil pode ser definido como aquele celebrado entre empresários ou empresas no bojo de suas atividades econômicas, bem como aquele celebrado por empresários ou não empresários com escopo essencialmente comercial, assim entendido objetivo mediato ou imediato de lucro das partes na celebração, mediante a assunção de riscos alocados contratualmente.
Embora sujeitos a uma teoria geral comum, contratos civis e empresariais não são iguais. Em especial, a maior diferença entre eles se dá exatamente no campo da interpretação. Alguns cânones peculiares devem ser seguidos na interpretação dos contratos comerciais.³" (grifos nossos). Portanto, havendo uma interação comercial entre empresas, na qual haja circulação de bens ou serviços, evidencia-se que ambas estão desenvolvendo suas atividades econômicas por meio do contrato, ao passo que toda aquisição que possa ser identificada como insumo da atividade econômica a ser desempenhada pela empresa exclui a possibilidade de reconhecimento de relação de consumo (a empresa não adquire bens e serviços como destinatária final, mas para desenvolver sua própria atividade econômica) e implica no reconhecimento de um contrato mercantil, cuja competência refoge a esta 4ª Vara Cível, por expressa disposição legal já mencionada supra.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS INJUSTIFICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I – Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre duas empresas cujo instrumento contratual se destina a viabilizar a atividade empresarial desenvolvida por uma delas;
II – à míngua da prova das alegações autorais, não lhe socorre a regra da inversão típica das relações de consumo, afastada ainda a redistribuição dinâmica de tal ônus de que trata o CPC, em seu art. 373, § 1º;
III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil (inadimplemento contratual), muito menos em indenização de qualquer natureza;
IV – apelação não provida. (ApCiv 0015963-51.2007.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 12/04/2023). São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o
DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Explico: o reconhecimento da incompetência desta 4ª Vara fora precedido por manifestação expressa da CGJ. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Por fim, reputo importante esclarecer que a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, repercutindo na nulidade das decisões, bem assim é vício rescisório, conforme norma expressa no art. 966, II do CPC, podendo a tramitação indevida dessa espécie de demanda nesta unidade causar imenso prejuízo a uma das partes no futuro. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos*. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível ¹ANTUNES, José A. Engrácia. Direito dos contratos comerciais. Coimbra: Almedina, 2012. p.
40. ² FORGIONI, Paula Andrea. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.
29. ³ Livre-Docente em Direito Comercial, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Master of Laws em Regulação pela New York University. Professor de Direito Comercial da PUC-SP e da GVLaw. O autor agradece o auxílio de pesquisa e revisão de Ana Cláudia de Oliveira Rennó e Sara Tainá Soliani. Conceito e interpretação dos contratos mercantis, p. 607/608.