PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0825035-65.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: INATALINA VERAS CARVALHO Advogado: DAYANE GOMES DA SILVA - OABMA 6966-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inatalina Veras Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tutóia, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por si contra o Município de Tutóia/MA, que indeferiu o pedido de implantação de valores, sob o argumento de que o título judicial executado estabeleceu tão somente obrigação de pagar. Na petição inicial do cumprimento de sentença, a exequente requereu a execução da obrigação de pagar e de implantar eventuais valores relativos à diferenças salariais.
Nas razões recursais, o agravante alega a viabilidade e efetividade do cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que o título executivo reconheceu o direito a incorporação de diferenças salarias na remuneração mensal do servidor, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão agravada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Autos vieram conclusos. Passo a decidir. O agravo deve ser desprovido.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executado não determina o cumprimento de obrigação de fazer no sentido de implantação das diferenças salarias pleiteadas, mas sim limita-se ao pagamento das diferenças devidas, cuja quantificação foi prevista expressamente na sentença. Logo, não há obrigação de fazer relativa à implantação de diferenças salariais no contracheque da parte agravada. E sendo assim, descabida a determinação de obrigação de fazer e a fixação de multa em caso de descumprimento.
Desse modo, resta evidenciado que o pedido constante do recurso extrapola os limites do título judicial e do pedido de cumprimento de sentença, ao requerer obrigação de fazer inexistente, de modo que o deferimento do pedido geraria efeitos financeiros imediatos e irreversíveis para o Município sem a existência de título judicial, inclusive com a possibilidade de incidência de multa diária indevida e de valor exacerbado, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, sob pena de violação á coisa julgada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a implantação de adicional por tempo de serviço (ATS) e cominou multa diária e sanção penal pelo descumprimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de obrigação de fazer (implantação de vantagem) e a cominação de astreintes extrapolam os limites do título executivo judicial que previu apenas o pagamento de diferenças remuneratórias.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou ampliação da condenação na fase executiva sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 141 e 492).
4. Se o título judicial reconheceu apenas o direito ao recebimento de diferenças pecuniárias a serem apuradas em liquidação, a determinação de implantação da vantagem configura excesso de execução.
5. A imposição de multa cominatória e sanções penais pressupõe a existência de obrigação de fazer ou não fazer validamente constituída no título, o que não ocorre na hipótese de condenação exclusiva ao pagamento de quantia.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido. (AI 0800783-95.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE APENAS OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONTIDA NA COISA JULGADA. FIXAÇÃO INDEVIDA DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) e fixou multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. O título executivo reconheceu apenas o direito ao pagamento de diferenças de ATS, a serem apuradas em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível impor, em fase de cumprimento de sentença, obrigação de fazer (implantação do ATS) quando o título judicial transitado em julgado reconheceu apenas obrigação de pagar; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de astreintes vinculadas a obrigação não prevista no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe que o juiz decida a lide dentro dos limites do pedido e da coisa julgada, sendo vedado ampliar ou modificar o conteúdo do título executivo.
4. O título judicial transitado em julgado reconheceu apenas obrigação de pagar diferenças de ATS, não havendo previsão de obrigação de fazer quanto à implantação da verba.
5. A decisão que impõe obrigação de fazer diversa do comando sentencial configura excesso de execução, violando a segurança jurídica e o devido processo legal.
6. A fixação de astreintes, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, exige a existência de obrigação de fazer ou não fazer, o que não ocorre no caso, em que a obrigação reconhecida é de natureza pecuniária.
7. A imposição de multa diária vinculada a obrigação inexistente desvirtua o instituto das astreintes, gera risco de enriquecimento sem causa e impõe ônus indevido aos cofres públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O título executivo que reconhece apenas obrigação de pagar não autoriza a imposição de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.
2. A fixação de astreintes somente é cabível quando houver obrigação de fazer ou não fazer expressamente contida no título judicial.
3. A imposição de obrigação não prevista no título judicial configura excesso de execução e viola os princípios da congruência, da segurança jurídica e do devido processo legal. (TJMA, AI 0824057-25.2025.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Dje. 27/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM JUIZADO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA NO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Gramarca Participações e Serviços Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a transferência da propriedade de veículo para o nome da impetrante, apesar de acórdão transitado em julgado ter limitado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, à declaração de inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o veículo, à exclusão de seu nome dos registros e à imposição de restrição de circulação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, impõe obrigação de fazer não prevista no título executivo judicial, em violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a criação de obrigações não previstas na fase de conhecimento.
4. A decisão que determina a transferência da propriedade do veículo à impetrante inova no conteúdo do acórdão, que não impôs tal obrigação, configurando violação à coisa julgada.
5. A imposição de titularidade de bem à parte que não detém sua posse gera encargos administrativos e tributários indevidos, evidenciando prejuízo concreto decorrente da ilegalidade.
6. O mandado de segurança contra ato judicial é cabível em caráter excepcional quando a decisão impugnada apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente ao desrespeitar a autoridade de acórdão de Turma Recursal.
7. A utilização da via mandamental é adequada na ausência de recurso eficaz para obstar o cumprimento de decisão manifestamente ilegal.
8. Não se configura litigância de má-fé quando a parte busca afastar decisão que extrapola os limites do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO
9. Segurança concedida. (TJ-MT, N.U 1000045-47.2026.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 26/03/2026)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator