ESTADO DO MARANHÃO- PODER JUDICIÁRIO 8a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau São Luís-MA – CEP.: 65.066-310 – Fones: (98) 20552650 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0825116-84.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ FRANCISCO MENDES ARAÚJO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de José Francisco Mendes Araújo, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade majorada (art. 217-A c/c art. 226, inciso II e art. 71, todos do Código Penal). A exordial acusatória (Id. 69240878) narrou a seguinte conduta delitiva: “Segundo o Incluso Inquérito Policial, na madrugada do dia 16 de fevereiro de 2021, o denunciado abusou sexualmente de sua neta F.M.A, de 11(onze) anos de idade à época do evento, beijando-lhe o rosto, boca, e corpo, e ainda introduzindo o dedo em suas partes íntimas, na ocasião em que a menor se encontrava em companhia da irmã dormindo em sua residência.
A genitora da menor, Sra. Emanuelle Ferreira Melo, afirmou que por volta de 03:40 horas, recebeu mensagens de sua filha Fernanda, onde a mesma dizia que havia acordado com o avô em cima dela, e que o mesmo disse em seu ouvido que queria penetrar, mas estava com medo; que Fernanda ainda disse que o avô havia lambido ela todinha e enfiado o dedo nela. Após observar as mensagens, a Sra. Emanuelle foi buscar as filhas, e a vítima confirmou o que havia colocado nas mensagens.
A genitora afirmou que a vítima estava com marcas vermelhas nos seios. A situação culminou em registro de ocorrência no âmbito do Plantão da Delegacia Especial da Mulher de São Luís, sendo dado início às investigações. Durante realização da perícia psicológica no âmbito do IPTCA, a vítima confirmou que foi abusada sexualmente pelo avô, O Sr. Francisco. Confirmou também que o avô morava na casa ao lado da casa do pai, no mesmo condomínio.
A vítima afirmou que passava o dia na casa do pai, só que dormia na casa do avô porque o ar-condicionado do quarto onde dormia na casa do pai não estava funcionando (ID 56747889, pág.
24) No que tange à dinâmica do evento, a menor relatou aos peritos, que quando se deu conta, percebeu o denunciado em cima da mesma, lhe beijando no rosto, na boca, e lambendo o seu corpo. A vítima confirmou ainda, que o denunciado mexeu em sua parte íntima com o dedo (ID 56747889, pág. 24). Conforme dados da perícia, a menor afirmou que quando acordou, o avô lhe disse que a amava: “falou que me amava e que ia colocar a roupa em mim”.
A criança completou o seu relato registrando que tinha o sono pesado e quando acordou, percebeu que estava despida (ID 56747889, pág. 24). A vítima afirmou ainda aos peritos, que em uma certa ocasião, na piscina, o denunciado tentou beijá-la, concluindo o relato dizendo que estavam somente os dois, e que a mesma saiu da piscina quando o denunciado tentou beijá-la. A vítima afirmou, por fim, que o denunciado a elogiava de um jeito estranho, diferente do jeito que elogiava outras crianças, e que ganhava mais presentes do que os outros primos e irmãos. .(ID 56747889, pág. 24)[…]” A denúncia (Id. 69240878) foi oferecida devidamente instruída com o Inquérito Policial nº. 017/2021 – Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA (Id. 47485900).
Posteriormente, proferiu-se decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu (Id. 69543598). Em seguida, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 63769816). Não sendo o caso de absolvição sumária, designaram-se (Ids. 89832918 e 100719804) audiências de instrução e julgamento, oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas, a vítima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (vide Id. 104515809).
Com vista dos autos em sede de alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado (vide Id. 112867024). A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou suas alegações finais concernentes à dosimetria, não havendo questionamento sobre a materialidade, tampouco sobre a autoria (Id. 116533403). Eis o relatório. Passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada através do exame de verificação de práticas libidinosas delituosas (Laudo nº 137/2021-Perícia Médica/IPTCA) que consta a seguinte conclusão: “FERNANDA MELO ARAÚJO apresenta vestígios físicos que podem ser relacionados ao delito em apuração” (Id. 56747889 – pág. 17).
Por oportuno, cumpre mencionar que a conclusão da perita é derivada do fato de que foi “[…] achado pericial de equimose na mucosa anorretal pode ser decorrente da prática de ato libidinoso recente”. Ademais, impende mencionar, ainda, que não há controvérsia entre as partes no tocante à materialidade, tendo em conta o teor das alegações finais juntadas aos autos pelos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ocasião em que foram sustentadas e reiteradas, respectivamente, as teses acusatórias e defensivas (vide Ids. 112867024 e 116533403).
No que concerne à autoria delitiva, de igual modo, não há controvérsia entre as partes, conforme podemos depreender da leitura das alegações finais da defesa e acusação (Ids. 112867024 e 116533403). In casu, há lastro probatório robusto quanto ao autor do estupro, mormente a partir da valoração do depoimento prestado pela vítima F.M.A. Sobre o depoimento prestado pela vítima, é consabido que este merece maior relevo, porquanto o estupro é crime cometido às escondidas, sem testemunhas presenciais além da ofendida, por tal razão, a jurisprudência tem dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, conforme aresto do STJ abaixo colacionado: “Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os de mais elementos probantes” (STJ, HC 150812/SP, T5, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011.) Nesse sentido é a lição de Fernando Almeida Pedroso, ao referir que: […] as declarações vitimárias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical. (PEDROSO, Fernando de A.
Prova Penal – Doutrina e Jurisprudência,
2. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT. 2005, p. 79.) Sobre a matéria, vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão transcrito ipsis litteris: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
APELO IMPROVIDO.
1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, através da Certidão de Nascimento da vítima, Laudo Técnico e Relatório Psicológico, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há que prosperar a tese absolutória fulcrada na insuficiência de provas.
2. A palavra da vítima, em crimes sexuais, os quais geralmente são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, possuem especial valor probatório, desde que alicerçados em outros elementos de convicção, como no caso em apreço.
3. No que tange à dosimetria da pena, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal pelo recorrente, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais
4. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (ApCrim 0210142020, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2021, DJe 19/11/2020)(grifo nosso).
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL (CULPABILIDADE).APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há que prosperar a tese absolutória fulcrada na insuficiência de provas.
2. A palavra da vítima, em crimes sexuais, os quais geralmente são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, possuem especial valor probatório, desde que alicerçados em outros elementos de convicção, como no caso em apreço.
3. O critério ideal para individualização da reprimenda-base deve ser o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes do STJ.
4. No que diz respeito à dosimetria, verifica-se que o magistrado de base aplicou pena de 12 (doze) dias-multa, não obstante o tipo penal previsto no art. 217-A, do Código Penal, não preveja a referida sanção, razão pela qual deve ser excluída.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCrim 0198692020, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/02/2021, DJe 24/02/2021)(grifo nosso). Na mesma esteira, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO POR PADRASTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO E AQUELES INDICADOS COMO PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, I, 619 E 620, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217-A DO CP E 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP. CONDENAÇÃO CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É absolutamente descabido indicar, como paradigmas (art. 105, III, c, da CF), para fins de confronto com aresto proferido no julgamento de revisão criminal, acórdãos exarados no julgamento de apelação criminal, pois não há identidade ou mesmo similitude entre as duas espécies de impugnação (ação revisional e recurso de apelação), notadamente no que se refere ao âmbito de cognição do julgador, muito mais amplo no segundo.2.
Não há falar em omissão se a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese defensiva. Também não há como acoimar de omisso o acórdão que deixa de examinar tese não veiculada oportunamente na ação revisional, mas em recurso subsequente (inovação).
3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
4. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção de que não há prova nova apta a rescindir o édito condenatório e que a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois o depoimento da vítima está harmônico com os demais elementos de prova coligidos, conclusão essa que não comporta reexame em sede especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1444749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifo nosso). Pois bem. In casu, a vítima F.M.A, quando ouvida pela equipe multidisciplinar do Instituto de Perícias Técnicas para a Criança e ao Adolescente – IPTCA (Id. 56747889 – pág. 24), e questionada sobre os atos de violência sexual afirmou que no dia 16 de fevereiro de 2021: “Eu acordei com ele em cima de mim me beijando, me lambendo e fazendo outras coisas (…) beijando no rosto e na boca e lambendo o corpo”.
Não bastasse o relato da criança acerca dos atos de violência sexual, que foi corroborado em Juízo (vide mídia), a genitora da vítima reiterou as informações prestadas em sede policial. O acusado, por sua vez, não foi interrogado em Juízo, porquanto mudou de domicílio sem informar este Juízo (vide Id.104515809). Desta feita, analisando detidamente e de modo sistemático todas as provas constantes dos autos, entendo que a palavra da vítima constante dos autos está em consonância com as demais provas constituídas na presente ação penal, apesar da tentativa de afastar à autoria delitiva.
O tipo penal sob análise está capitulado no art. 217-A do Código Penal, que assim dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A partir da análise do tipo penal, percebe-se que para que seja consumado o estupro, basta que o imputado pratique ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo desnecessária a ocorrência de violência ou grave ameaça para que seja configurado, bem como é prescindível que ocorra a conjunção carnal, bastando que ocorra a prática de qualquer ato libidinoso.
In casu, a vítima F.M.A tinha apenas 11 (onze) anos de idade, ou seja, era menor de 14 (catorze) anos quando sofreu os atos de violência sexual como sexo oral e toque no ânus realizados pelo seu avô, ora acusado, fatos estes que, indubitavelmente, representam atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Sobre o ato libidinoso, o Prof. Guilherme de Souza Nucci traz a seguinte definição: Ato libidinoso: é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentre outros1[…], Destarte, provada a materialidade do crime cometido em face da vítima F.M.A e a autoria do imputado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de sorte que a devida aplicação da lei penal é medida de Justiça.
III. DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o réu JOSÉ FRANCISCO MENDES ARAÚJO, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, inciso II e art. 71, todos do Código Penal. Passo então à dosimetria e individualização da pena. O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente O sentenciado não possui antecedentes criminais, segundo consulta aos sistemas PJe e Jurisconsult. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, não pesam contra o réu, tendo em conta não ter sido cometido o crime em nenhuma circunstância especial. As consequências do crime devem ser consideradas graves, porquanto consta dos autos que a vítima sofre com crises de ansiedade desde quando foi vítima de estupro, de modo que necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico (vide Ids. 104533519 e 56747889), o que faz com que a presente circunstância milite a favor do condenado.
No tocante ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Por oportuno, entendo que se encontra presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, porquanto consta dos autos que o condenado é considerado avô paterno da vítima, tratando-a como neta, majoro a pena pela metade (art. 226, inciso II, do Código Penal). No mais, tendo em conta que a ocorrência de crime continuado entre os estupros (art. 71 do Código Penal),derivado do relato da vítima de que as relações sexuais ocorreram mais de uma vez, mas sem esta precisar2 quantos atos sexuais, majoro a pena pela metade (art. 226, inciso II, do Código Penal) e majoro, ainda, em 1/6 (um sexto)(art. 71 do Código Penal), definindo-a em 17 (dezessete) e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
No caso sob exame, considerando que o quantum de pena estabelecido superou o patamar de 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, por incabível na espécie, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal. De igual sorte, tendo em conta a condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Nego ao sentenciado José Francisco Mendes Araújo o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, em especial, a necessidade de assegurar a aplicação da penal, tendo em conta que o sentenciado alterou de local de domicílio sem comunicar este Juízo.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE o mandado de prisão, que deverá ser cadastrado no BNMP – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. DEMAIS DELIBERAÇÕES Sem custas processuais, em virtude da hipossuficiência de condenado assistido pela DPE/MA. Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não consta dos autos pedido da ofendida, tampouco do Parquet.
Havendo recurso desta sentença, expeça-se guia de recolhimento provisório do acusado e formem-se os autos de Execução Provisória. Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; c) remetam-se as peças correlatas à execução penal do sentenciado ao Juízo da 3ª VEP da Comarca da Ilha de São Luís, tendo em conta que este Juízo não tem competência para processar execução penal quando se tratar de cumprimento inicial de pena em regime fechado.
PUBLIQUE-SE somente o dispositivo. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o acusado, o Defensor Público, o Ministério Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), por intermédio de sua genitora. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. São Luís/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, funcionando junto à 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (PORTARIA-CGJ Nº 3159/2025) 1Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. -
25. ed., rev. e atual. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense, 2025. 2EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DIMINUIÇÃO DA PENA – NECESSIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente através das palavras da vítima, em consonância aos demais elementos colacionados aos autos, a manutenção da condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe.
2. Doutrina e jurisprudência adotam como critério de aumento o número de crimes para a continuidade delitiva, sendo imprecisa a quantidade de delitos pelo réu deve ser estabelecida a fração mínima para tal causa de aumento. (TJMG – APR: 17053024420098130245 Santa Luzia, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 09/11/2021, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)(grifo nosso)