PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825317-47.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Alexsandro Ribeiro Soares Representante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Agravados : Menores representados por sua genitora Maria Jose Cavalcante da Silva Advogado(a) : Francion da Silva Ferreira (OAB-MA 16773) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO PAI EM RELAÇÃO AOS FILHOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBANDI DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO.
1. “O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada pelo autor a existência de alteração na situação econômica das partes” (ApCiv no(a) AI 021250/2014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
2. Não demonstrada pelo apelante a modificação no binômio necessidade-possibilidade, isto é, a diminuição das despesas de seus dois filhos (requeridos/agravados) e de sua renda, deve-se manter a verba alimentar no patamar anteriormente fixado em ação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Igor Cesar Lima Duarte de Melo em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível em epígrafe por ele apresentada. Na ocasião, restou inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da ação revisional de alimentos movida pelo agravante em desfavor dos seus (dois) filhos menores – representados pela genitora (sua ex-esposa) Maria Jose Cavalcante da Silva –, que julgara improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que, em ação anterior (nº 0005292-85.2015.8.10.0001), restou acordado que o requerente (recorrente) pagaria, em benefício dos requeridos (agravados), pensão alimentícia em montante correspondente a 38% (trinta e oito por cento) do salário mínimo. Ao proferir meu julgamento unipessoal, ratifiquei, amparado no parecer ministerial, a compreensão lançada pelo magistrado de base segundo a qual não restou demonstrada a impossibilidade financeira do autor (apelante/agravante) de suportar o encargo alimentar assumido.
Neste agravo interno, o agravante reitera a mudança de sua capacidade econômica em virtude da constituição de nova família – onde possui mais 01 (um) filho – e de sua informalidade laboral. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não comporta provimento. Em verdade, somente na hipótese de modificação da situação fática e/ou econômica das partes, pode-se proceder à minoração, majoração ou, até mesmo, exoneração da obrigação alimentar, uma vez que o julgado não é acobertado pelo manto da coisa julgada material, não se revestindo de imutabilidade e podendo ser alterado a qualquer tempo, tenha ele natureza de decisão interlocutória ou de sentença (AgInt no REsp 1838922/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; REsp 488512-MG, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004; REsp 472728-MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 28/04/2003). A demonstração da modificação desse status econômico, segundo o STJ, cabe ao autor da ação revisional, na hipótese, o agravante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1814860/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS. NOVA PROLE. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM.
TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER. EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O pedido de tutela provisória de urgência somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes, no caso presente.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não ser possível o pedido de exoneração dos alimentos formulado nos próprios autos, diante da peculiaridade de ter sido encerrada a prestação jurisdição com a prolação da sentença, fundamento sequer ventilado nas razões do especial.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. A constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Precedentes.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet 13.372/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).
2. Concluindo a instância ordinária, a partir do exame do acervo probatório, que não houve mudança na situação financeira do alimentante, não pode esta egrégia Corte Superior rever tal conclusão, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira. Precedentes.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei, observado o teor do art. 98, do mesmo diploma legal.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1230230/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) (grifei) Em igual direção, tem se orientado a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.INGRESSO DO ALIMENTANDO/APELANTE EM FACULDADE PARTICULAR.
ACRÉSCIMOS DAS DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE/APELADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os alimentos fixados podem ser alterados na hipótese de sobrevir mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, devendo o interessado demonstrar as circunstâncias que dão substrato ao pedido, seja de exoneração, redução ou majoração do encargo, nos termos do art. 1.699 do
CC. 2. No caso, o alimentando/apelante, atualmente com 21 anos de idade, embora tenha atingido a maioridade civil, foi aprovado em curso superior em instituição de ensino particular, aumentando as suas necessidades.
3. Segundo as provas constantes nos autos, têm-se que os rendimentos do alimentante/apelado se mantêm, não havendo elementos que demonstrem alteração na sua capacidade financeira, de modo a suportar a obrigação alimentar no valor pleiteado, R$ 9.797,63.
4. "A fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo se observar o princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade, posto que não se deve onerar o Alimentante, de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação e a inviabilizar outros compromissos familiares e pessoais, mas assegurar ao Alimentando e ao Alimentante o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana". (Ap 0369202017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2017 , DJe 08/11/2017)
5. Apelo conhecido e improvido. (ApCiv no(a) AI 016712/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) (grifei) AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
I - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada pelo autor a existência de alteração na situação econômica das partes, nos termos do artigo 1.699 do CC/02.
II - Comprovada a diminuição da capacidade econômica do alimentante, deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia para a quantia que mais se adequar com as necessidades do alimentado, que no caso corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração total do autor, incluindo a participação nos lucros da empresa em que trabalha. (ApCiv no(a) AI 021250/2014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) (grifei) CIVIL.
APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. DEMONSTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA INICIAL. ÔNUS PROBANDI DO ALIMENTANTE. APELO IMPROVIDO.
1. "As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02" (REsp 1027930-RJ, Rela.
Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009).
2. Não demonstrada pelo apelante a modificação no binômio necessidade-possibilidade, isto é, a diminuição das despesas de seus dois filhos (apelados) e de sua renda, deve-se manter a verba alimentar no patamar anteriormente fixado em ação judicial.
3. Recurso improvido. (ApCiv no(a) AI 026243/2012, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) (grifei) No caso em apreço, portanto, entendo serem inaceitáveis as justificativas apresentadas pelo agravante para sua suposta impossibilidade de continuar arcando com a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em acordo judicial, tal como assentado pela Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma.
Proca. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, in verbis: Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, é de se considerar que, embora tenha havido uma mudança da condição pessoal do alimentante, que deixou de possuir vínculo formal de trabalho, não houve a comprovação, de fato, da diminuição de sua possibilidade, considerando que desde 2017 o autor já trabalhava como autônomo. Nesse contexto, a sentença, com acerto, consignou que “conquanto possuiu vínculo empregatício formal há alguns anos e esteja atualmente desempregado, nota-se que o requerente detém outros meios de prover o próprio sustento e de seus filhos, sendo pouco crível que desde o divórcio tenha se mantido com tão parcos recursos como argumenta ter” (Id 10967967).
Assim, não merece o quantum alimentício ser reduzido, conquanto o ajuste do percentual alimentar preserva a equidade do binômio necessidade-possibilidade, mormente porque o alimentante não informa acerca de sua efetiva renda e despesas, entendendo-se que ambos os alimentantes possuem condições de arcar com as despesas de seus filhos, e, que em nenhum momento, o alimentante trouxe aos autos elementos que possam comprovar que o ônus alimentar constitui um gravame insuportável, restringindo-se a informar que deixou de possuir vínculo formal de trabalho, além de não ter comprovado o auxílio financeiro que aduziu ser prestado ao outro filho. (ID 12116285) Em verdade, da análise dos autos, verifico que o alimentante (recorrente) não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), isto é, a diminuição das despesas de seus dois filhos (agravados) e da sua renda, devendo, portanto, ser mantida a verba alimentar no patamar anteriormente fixado em ação judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.