SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU (OAB 23095/MA), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825910-69.2025.8.10.0000- PJE. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16470) AGRAVADO: AGLAI MARIA COSTA DA SILVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES. ADVOGADO: SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
I. A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento. Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
II. Agravo interno prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática (ID 50771064) negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) integral e presencial, conforme prescrição médica, em favor da parte agravada, paciente idosa, acamada e em estado clínico grave. Em suas razões, a agravante alega em síntese que o rol da ANS possui caráter taxativo, nos termos da ADI nº 7.265/STF; não estariam preenchidos os requisitos legais para mitigação do rol; o tratamento oferecido via PGC ou a manutenção da internação hospitalar seriam alternativas adequadas; que há exclusão contratual válida para o serviço de home care; e que a manutenção da decisão implicaria risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
DECIDO. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 0876281-34.2025.8.10.0001 - Pje, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, condenando a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA a fornecer e custear integralmente a internação domiciliar (Home Care)72 horas à autora, incluindo suporte multidisciplinar, enfermagem técnica, fisioterapia, fonoaudiologia, insumos, medicamentos e equipamentos, conforme prescrição de ID 158035397; b) DETERMINAR, ante o descumprimento noticiado, o BLOQUEIO IMEDIATO via SISBAJUD do valor de R$ 56.921,76, correspondente ao custeio de 01 (um) mês de tratamento (média mensal do orçamento de ID 170811617), com a posterior expedição de alvará em favor da prestadora de serviços (Assistência Domiciliar Andrade Ltda), mediante prestação de contas; c) EFETIVADO O BLOQUEIO, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC deste arbitramento. e) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo interno, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JUÍZO DE DIREITO DO 1º GRAU
Advogado
SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU (OAB 23095/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825910-69.2025.8.10.0000- PJE. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16470) AGRAVADO: AGLAI MARIA COSTA DA SILVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES. ADVOGADO: SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU (OAB 23095/MA), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825910-69.2025.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16470) AGRAVADO: AGLAI MARIA COSTA DA SILVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES. ADVOGADO: SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVO MITIGADO (LEI Nº 14.454/2022). PRECEDENTES DO STJ. PACIENTE IDOSA E ACAMADA. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) prescrito como substitutivo à internação hospitalar, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2.017.759/MS; AgInt no AREsp 2.475.207/DF; AgInt no AREsp 2.841.487/SP).
2. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, por orientação do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), de taxatividade mitigada, admitindo exceções desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais: eficácia do tratamento comprovada com base científica, prescrição médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico previsto no rol.
3. A Lei nº 14.454/2022 não alterou tal interpretação, apenas reforçou a possibilidade de mitigação diante de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas.
4. O programa alternativo (PGC) não supre as exigências médicas de paciente idosa e totalmente dependente, configurando risco grave e iminente à vida.
5. Agravo de instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por , deferiu tutela antecipada para determinar que a operadora custeasse tratamento domiciliar (home care) integral e presencial, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AGLAI MARIA COSTA DA SILVA
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825910-69.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16470) AGRAVADO: AGLAI MARIA COSTA DA SILVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES. ADVOGADO: SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
Aglai Maria Costa da Silva
A agravante sustenta, em síntese: a) a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento domiciliar, pois o rol da ANS seria taxativo; b) a adequação do atendimento oferecido via Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC); e c) a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pelo efeito suspensivo e pela reforma da decisão. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e sustentando a imprescindibilidade do home care para sua sobrevivência, ante a insuficiência do atendimento remoto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
A controvérsia limita-se a definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito à agravada, idosa e em condição clínica grave, como substituição à internação hospitalar. A matéria em exame já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito como alternativa à internação hospitalar, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. “É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
A cobertura deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, limitando-se o custo diário ao valor da internação hospitalar.” (STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/02/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE.
HOME CARE. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
2. Nos casos em que a recusa indevida de cobertura impõe ao usuário sofrimento físico/psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, ficam caracterizados danos morais. (STJ – AgInt no AREsp 2.841.487/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido, o STJ reafirmou a mitigação do rol da ANS e a obrigatoriedade da cobertura do home care quando demonstrada a necessidade médica: “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” (STJ – AgInt no AREsp 2.475.207/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024) Esses precedentes evidenciam que, ainda que o rol da ANS tenha natureza taxativa mitigada, admite-se a cobertura excepcional de procedimentos quando comprovada sua necessidade médica e urgência, conforme, inclusive, preconiza a Lei nº 14.454/2022, que positivou o caráter exemplificativo do rol. No caso concreto, os laudos médicos são categóricos ao indicar o home care integral e presencial como essencial à preservação da vida e à estabilização clínica da agravada, sendo inadequado o programa alternativo (PGC), limitado a atendimentos remotos e visitas esporádicas.
O art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor reforça a nulidade de cláusulas que limitem direitos inerentes à natureza do contrato de assistência à saúde, especialmente quando resultam em risco à vida do consumidor. O requisito do periculum in mora está plenamente configurado. A paciente é idosa, portadora de comorbidades e dependente integral de cuidados multiprofissionais. A postergação do tratamento implica risco concreto e imediato à vida, tornando imperiosa a manutenção da tutela deferida.
A determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, como medida coercitiva em caso de descumprimento, encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC, e mostra-se proporcional e adequada, tendo natureza instrumental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, e nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ,, mantendo integralmente a decisão agrava. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto