Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA)
Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0826319-08.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SEREJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BCBR BANK LTDA
DECISÃO
Trata-se de demanda versando sobre a validade e a execução de contrato de empréstimo consignado, matéria de alta repetitividade neste juízo e em todo o Estado do Maranhão. Conforme é de conhecimento público, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão de julgamento de 04 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cujo objeto é a revisão de teses jurídicas consolidadas sobre contratos de empréstimos consignados, em face das novas realidades sociais e tecnológicas, como os contratos eletrônicos.
Na mesma oportunidade, o colegiado decidiu, por maioria de votos, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que versem sobre a matéria objeto do IRDR mencionado. A referida suspensão, conforme deliberado, é uma regra imperativa que visa assegurar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados, a coerência jurisprudencial e a eficiência da atividade jurisdicional, prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica.
O prazo da suspensão foi fixado em até 01 (um) ano, a contar da data do julgamento, salvo se a tese for firmada em tempo inferior. Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, em estrita obediência à ordem emanada da Corte Superior Estadual.
Ante o exposto, com base na decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do referido incidente ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Serve a presente decisão como mandado judicial.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
