Órgão Especial Reclamação nº 0826463-53.2024.8.10.0000 Reclamante: Antônio dos Santos Amaral Ribeiro Advogada: Fernando Campos de SÁ Reclamada: Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Antônio dos Santos Amaral Ribeiro, em face de Acórdão que, julgando o Recurso Inominado nº 0801486-66.2023.8.10.0150, confirmara sentença, via da qual condenado, o Banco Bradesco S/A, “a CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado”, e ao pagamento “em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 405,28 (quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ”, sem reconhecimento dos danos morais alegados.
O Reclamante sustenta afrontado o entendimento desta Corte, cristalizado no IRDR 3.043/2017, no sentido de que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Assim o seria, diz, porque “face a ilegalidade da cobrança das tarifas, deveria o banco ter sido condenado ao pagamento de indenização, conforme fundamentado no Recurso Inominado”.
Pede “a suspensão do processo de nº 0801486-66.2023.8.10.0150, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 989, inc. III, do CPC 2015”; no mérito, “provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que é contrário ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR 3043/2017, reformando e adequando a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais”.
Decido. Não vejo como receber a pretensão. De fato, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, no qual arrimada a controvérsia assevera, apenas, a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, se não contratado o pacote remunerado de serviços pelo consumidor, e sem que de tal previamente informado ele. Importa notar, outrossim, que afastado o dano moral, no caso em análise, sobreveio Recurso Inominado para a Turma Recursal, assim desprovido, LITTERIS: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O autor contesta a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária referentes a um seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência". O autor alega não ter contratado o referido seguro e, em razão disso, busca a devolução em dobro dos valores descontados, o cancelamento dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Sentença. Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A a CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 405,28 (quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
3. Recurso inominado. Sustenta a reforma da sentença para que seja condenado o réu em indenização por danos morais.
4. Dano Moral. Não reconhecido. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
5. Portanto, com esteio na fundamentação supra, entendo que inexiste ato ilícito indenizável, contudo, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação que lhe foi imposta. Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte autora interpôs recurso, entendo pela manutenção da sentença na íntegra no caso em tela.
6. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
7. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).” Não vejo como divergir desse entendimento, na exata medida em que não há aqui dizer contrastantes decisões que trataram, simples perceber, de questões inarredavelmente distintas. Assim o é porque, da interpretação meramente literal do quanto asseverado, resulta que o reconhecimento do dano moral ora perseguido se daria como mero consectário do IRDR, e não como tese efetivamente desautorizada.
Daquele julgamento destaco, por oportuno, LITTERIS: “Fixada a tese, passo ao julgamento da Apelação Cível interposta por ambas as partes. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço dos Recursos. (...) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da
C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. Noutro ponto, e no tocante à matéria comum a ambos os Apelos, tenho que o quantum indenizatório de R$ 1,5 mil fixado pelo Juízo não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelada (CC, art. 944 caput), sem ensejar o enriquecimento sem causa.
Ademais, o montante não discrepa dos parâmetros já estabelecidos por esta Col. Câmara para os casos do jaez(ApCív 18.908/2015, Rel. Desemb. Jamil Gedeon; ApCív 952/2016, Rel. Desemb. Marcelino Chaves Everton; ApCív 23.631/2016, Rel. Desemb. José de Ribamar Castro; ApCív 58.427/2015, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe; e ApCív 59.420/2015, de minha relatoria), razão pela qual deve ser mantido nesse patamar.
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Por conseguinte, em razão do que dispõe o art. 978 parág. ún. do CPC, conheço e nego provimento a ambos os Recursos, mantendo inalterada a sentença.
Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses. É como voto.” A diferença, aqui, é entre causa (precedente) e consequência (julgamento do recurso), ou seja, o debate sobre o cabimento, ou não, de danos morais na hipótese constitui mera decorrência do IRDR, não englobada pela tese nele fixada.
Não há, pois, falar em efeito vinculante, ERGA OMNES, ao quanto decidido naquele recurso, procedimento independente que fora, mas tão somente quanto ao que efetivamente fixado no IRDR. A isso atentou esta Corte, em hipótese análoga, da qual destaco, por oportuno, LITTERIS: “No entanto, a solução não transcende os limites dos interesses subjetivos daqueles litigantes: para a tese firmada pelo IRDR, a solução da causa entre os litigantes Bradesco e Raimunda é irrelevante, eis que a reflexão acerca da generalização do entendimento sobre licitude da cobrança por serviços bancários incidente em verbas pagas pelo INSS em nada se relaciona com as pretensões individuais a respeito da indenização por dano moral envolvendo Bradesco e Raimunda.
Como se percebe, precedente e decisão reclamada tratam de situações completamente distintas e sua dessemelhança exsurge patente nas análises aqui expostas. Portanto, não há como conhecer de reclamação que pretende preservar a autoridade de decisão proferida em IRDR quando esta flagrantemente não tem sua autoridade ameaçada pela decisão reclamada, considerada a integral dissociação entre ambas: o que configura ausência de interesse processual da reclamada, dada a inadequação da via eleita.” (Rcl 0812554-80.2020.8.10.0000, Rel.
Des. José de Ribamar Froz Sobrinho, DJe em 22/09/2020) Vou mais além: quisesse a reforma da decisão equivocadamente impugnada via Reclamação, deveria a Reclamante ter agitado o recurso a tanto competente, não se convolando, a via eleita, em sucedâneo recursal. O escopo da Reclamação, devo dizer, repousa na letra do art. 988, da Lei Adjetiva Civil, via da qual caberá Reclamação para: “preservar a competência do Tribunal”, “garantir a autoridade das decisões do Tribunal”, “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”, e para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
JÁ demonstrado não ser o caso dos autos, por tratarem, precedente e decisão reclamada, de casos efetivamente distintos e por isso não antagônicos, forçoso observar, em derradeira análise, descabido o uso da Reclamação com o intuito de ter reformado o julgado guerreado. Nessa esteira, é da jurisprudência, VERBIS: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECLAMAÇÃO E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial da reclamante foi obstado na origem nos termos do art. 1.030, V, e não com base no art. 1.030, I, "b", ambos do CPC/2015, não sendo cabível o agravo interno nesse caso, e sim o agravo nos próprios autos direto ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015). Precedentes.
2. O descabimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, acarreta a inviabilidade da reclamação disciplinada no art. 988, § 5º, II, do mesmo diploma, tendo em vista a ausência, neste caso, do requisito de "esgotamento de instância", constante da parte final da norma.
3. No caso, ademais, a parte interpôs agravo nos próprios autos e, simultaneamente, ajuizou a presente reclamação contra a mesma decisão da origem. Impossibilidade do uso da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. A reclamação não se presta para, simplesmente, compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada pelo STJ - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 35.194/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/2/2019, DJe 21/2/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na Rcl 34.428/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
2. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, com o fim de dirimir divergência entre acórdão proferido por tribunais de apelação e o entendimento firmado em recurso repetitivo ou em enunciado sumular oriundo desta Corte, cabível é o recurso especial.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl na Rcl 32.626/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
DO STJ CUJA EFICÁCIA DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).
2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir.
3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 172) Assim, evidente o descabimento da presente Reclamação para os fins nela colimados, indefiro liminarmente a inicial, na forma do art. 445, I, do RI-TJ/MA, c/c os arts. 330, III e 485, I, da Lei Adjetiva Civil. Decorridos os prazos necessários, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2024 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
Seção de Direito Privado
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECLAMAÇÃO 0826463-53.2024.8.10.0000 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS AMARAL RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SAOABMA 12901A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO DOS SANTOS AMARAL RIBEIRO em face de acórdão da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0801486-66.2023.8.10.0150. Em se tratando de Reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal, o seu processamento e julgamento compete ao Órgão Especial. Assim prevê o inciso XXV, parágrafo único, do art. 7º, do RITJMA, in verbis: Art. 7º.
Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente::
XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes Pelo exposto, declaro a incompetência da Seção de Direito Privado, para julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao Órgão Especial.
Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Privado
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
Advogado
FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901/MA)
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECLAMAÇÃO 0826463-53.2024.8.10.0000 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS AMARAL RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SAOABMA 12901A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO DOS SANTOS AMARAL RIBEIRO em face de acórdão da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0801486-66.2023.8.10.0150. Em se tratando de Reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal, o seu processamento e julgamento compete ao Órgão Especial. Assim prevê o inciso XXV, parágrafo único, do art. 7º, do RITJMA, in verbis: Art. 7º.
Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente::
XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes Pelo exposto, declaro a incompetência da Seção de Direito Privado, para julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao Órgão Especial.
Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro