Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLAUDIA MARIA PAIXAO FERNANDES
PROCESSO Nº 0826872-02.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que as partes exequentes foram regularmente intimadas, JOSUÉ F. D. S., pessoalmente e SUZANA F. D. S., por meio de edital, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, mediante a regularização das suas representações processuais, sob pena de arquivamento. Contudo, permaneceram inertes, deixando de cumprir os atos que lhe competiam, o que resultou na paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, por sua exclusiva responsabilidade.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual por parte dos autores, após regular intimação, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito
Isso posto, reconhecendo a ausência de interesse processual, determino o arquivamento do processo, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita concedido as partes exequentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de novembro de 2025. Mário Henrique Mesquita Reis Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 1ª Vara da Família (Portaria – CGJ –3176/2025)
