Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MADSON CARDOSO DE JESUS
- Advogado
- MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810/MA)
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0827770-39.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MADSON CARDOSO DE JESUS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH
SENTENÇA
Ação em que se requer indenização decorrente de furto de veículo no estacionamento de unidade hospitalar do requerido. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não ostenta legitimidade ativa para a causa, nos termos do art. 18 do CPC/15, ao pleitear, em nome próprio, a tutela de direitos titularizados por Antonio Rodrigues dos Santos, dado que este é o proprietário do veículo subtraído e, portanto, titular do direito lesado pelo requerido, sendo irrelevante a utilização do bem por terceiro em virtude de liberalidade do proprietário, a qual nada altera a titularidade do direito e a legitimidade ad causam decorrentes da lei.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba
