SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0827770-42.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0878193-03.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) AGRAVADA: KIUMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: SÉRGIO FELIPE DE MELO SILVA (OAB/MA 19.390) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Amil Assistência Médica Internacional S.A., em 14/11/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 20/10/2024 (Id. 132424929 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Márcio Castro Brandão, que nos autos da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente (inaudita altera pars) n.º 0878193-03.2024.8.10.0001, ajuizada em 16/10/2024, por Kiuma dos Santos Silva, assim decidiu: “(…) Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 132138964) –, além de ter sido requerida por profissional médico o home care (ID 132140431) e receita médica indicando tratamento com enoxaparina - clexane (ID 132138967), bem como a recusa da clínica ré em fornecer a medicação, sob o argumento de não repasse financeiro pelo plano de saúde (ID 132273361). (…) Ademais, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do art. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3. Do perigo de dano. Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para tratamento medicamentoso para preventivo de trombose venosa de veia cava superior e veia braquiocefálica esquerda. A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. (…) 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que o procedimento, ao que indicam os autos, se faz imprescindível mesmo para a preservação da saúde e da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que as partes rés, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) promovam o restabelecimento o serviço de home care da parte autora de modo integral, conforme as prescrições médicas. Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, de início, a 20 (vinte) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41199887, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) O juízo de origem deferiu tutela de urgência para que a agravante custeie integralmente o serviço de home care requerido pela parte agravada, fixando multa diária elevadíssima sem que houvesse evidências de que há cobertura adicional.
Não há previsão na legislação, mais precisamente, na Lei nº 9.656/1998, de que a modalidade de Home Care tenha cobertura, custeio obrigatório pelas Operadoras de saúde. (…) Ademais, por mera liberalidade, a Amil analisa tecnicamente cada um dos processos solicitados, a fim de verificar a real necessidade do tratamento/serviço.” Aduz mais, que “(…) Com o advento da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 – LPS, as coberturas dos procedimentos médicos foram detalhadas, de modo que foi realizada uma padronização no que diz respeito ao seu custeio.
Portanto, a cobertura além do que está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS constitui mera liberalidade dos planos de saúde privados ou há cobertura adicional contratada pelo beneficiário (que não é o caso dos autos). (…) Assim, de acordo com a exposição acima observa-se que a Operadora de Saúde não pode ser obrigada a custear indiscriminadamente os serviços requeridos pela parte agravada, tendo em vista que inexiste obrigação contratual ou legal para o custeio de serviço Home Care, motivo pelo qual esta Câmara deverá revogar a tutela deferida pelo juízo de piso.” Sustenta ainda, que “(…) A fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer tem por escopo primordial, nos termos na uníssona jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, atribuir efetividade ao provimento judicial.
Em segunda análise, a multa visa pressionar o devedor a cumprir a determinação judicial, ou seja, vencer a resistência obstinada do devedor, ante ao prejuízo patrimonial que poderá sofrer.
Do exposto, constata-se que o fim da multa é primordialmente, a efetividade do provimento judicial. Contudo, entende a agravante que não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de R$ 1.000,00 (mil reais) para ser cumprida em prazo exíguo.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) Determine a intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; c) Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido de revogar a tutela antecipada deferida; d) Caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que ao menos o Agravado seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário por 10 dias úteis, estabelecendo limite para o cômputo da multa.”
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
JÁ o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”