2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 04/12 A 11/12/2025 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0829068-35.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA SUSCITADO: JUÍZO DA
3. V.
C. D.
C. D. I./MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR DO GÊNERO FEMININO. CONFLUÊNCIA ENTRE A LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E A LEI Nº 13.431/2017. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA COMARCA. PREVALÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pela 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0823257-08.2024.8.10.0040, no qual se apuram abusos sexuais supostamente praticados por genitor contra filha, à época com 13 anos de idade. O Juízo da 3ª Vara Criminal declinou a competência com base no Tema Repetitivo nº 1.186 do STJ, ao passo que o Juízo da Vara de Violência Doméstica suscitou o conflito, defendendo tratar-se de crime contra criança, de competência da vara criminal com atribuição infantojuvenil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da coexistência das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.431/2017, a competência deve ser da Vara de Violência Doméstica ou da Vara Criminal com atribuição para crimes contra crianças e adolescentes; e (ii) estabelecer se a Comarca de Imperatriz/MA possui vara efetivamente especializada em crimes contra crianças e adolescentes, apta a atrair a competência nos termos da Lei nº 13.431/2017 e da Resolução CNJ nº 299/2016.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ (Info 755), fixou ordem de preferência para a definição da competência: (a) vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes; (b) inexistindo esta, vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher; (c) ausentes ambas, vara criminal comum.
4. O Tema Repetitivo nº 1.186/STJ (REsp 2.015.598/PA, Info 840) firmou que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima, mas o precedente tratou de conflito entre vara de violência doméstica e vara criminal comum, não envolvendo vara especializada em crimes praticados contra crianças e adolescentes.
5. A coexistência dos dois precedentes não configura contradição: o Tema nº 1.186 aplica-se às hipóteses em que não há vara especializada em infância e juventude, enquanto o EAREsp 2.099.532/RJ permanece válido para comarcas que disponham de tais varas.
6. A Lei nº 13.431/2017, em seu art. 23, confere preferência às varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, apenas subsidiariamente remetendo os feitos às varas de violência doméstica.
7. A alteração da Resolução CNJ nº 299/2016 (sessão plenária de 16/09/2025) reforça que, nos casos de violência doméstica e familiar contra meninas, os processos devem tramitar, preferencialmente, em varas especializadas na matéria infantojuvenil, quando existentes na comarca.
8. A 3ª Vara Criminal de Imperatriz, embora possua atribuição legal para processar crimes contra crianças e adolescentes, não é vara especializada com estrutura técnica e equipe multidisciplinar nos moldes exigidos pela Lei nº 13.431/2017, razão pela qual não se enquadra na hipótese prioritária do EAREsp 2.099.532/RJ.
9. Inexistindo vara efetivamente especializada em crimes contra crianças e adolescentes, aplica-se a segunda hipótese da ordem de preferência, prevalecendo a competência da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
IV.
DISPOSITIVO
10. Conflito negativo de jurisdição julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0829068-35.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar improcedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pela 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA (Suscitante), em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca (Suscitado), nos autos do processo nº 0829068-35.2025.8.10.0000, em que figura como vítima Natalia Pereira Barros e como investigados Enilson Rodrigues Barros e Maria Nunes Pereira. Conforme se extrai dos autos, a vítima residia com a sua avó quando, aos 13 (treze) anos, passou a morar com os seus genitores, ocasião em que o seu pai iniciou os abusos sexuais em seu desfavor, culminando na perda da sua virgindade, fato que lhe trouxe profundo abalo e lhe levou a “fugir de casa”.
Em seguida, relatou o que aconteceu para a sua mãe, mas ela não acreditou. Anos depois, ao ter conhecimento de que a sua irmã mais nova encontrava-se na mesma situação de violação sexual, acometida pelo mesmo agressor, o pai de ambas, denunciou o caso para a polícia da cidade de Paranaíta, Estado do Mato Grosso – MT, para onde a família havia se mudado. Concluída a investigação e verificado que o crime havia iniciado em Imperatriz/MA, os autos foram remetidos para a Comarca desta cidade para que seja promovida a persecução penal.
O feito foi distribuído à
3. V.
C. D.
C. D. I., a qual, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.186, declinou da competência para a 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao fundamento de que a Lei Maria da Penha deve prevalecer sobre a questão etária, sendo a condição de gênero feminino suficiente para atrair sua incidência, independentemente da idade da vítima.
Recebidos os autos, o Juízo Suscitante entendeu, contudo, que a situação narrada nos autos envolveria violência sexual praticada contra criança ou adolescente, atraindo, portanto, a competência da 3ª Vara Criminal de Imperatriz, especializada no julgamento de crimes cometidos contra crianças e adolescentes, com fundamento no art. 11-B, XVII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e na Resolução nº 299/2016 do Conselho Nacional de Justiça, recentemente alterada para reforçar que tais feitos devem tramitar perante varas especializadas, ainda que a vítima seja do sexo feminino.
Em decisão de ID 50428828, este Relator determinou a requisição de informações ao Juízo Suscitado, nos termos do art. 521 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, designando, em caráter provisório, o Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar prosseguimento ao feito. Em cumprimento à determinação, o Juízo Suscitado prestou as devidas informações (ID 50927461), defendendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao argumento de que a Lei Maria da Penha possui aplicabilidade ampla e prioritária sempre que os fatos indicarem contexto de violência de gênero, independentemente da idade da vítima, sendo a legislação voltada à proteção da mulher em todas as suas formas e fases da vida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 51092142), manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito, opinando pela competência do Juízo Suscitado (3.
V. C. D.
C. D. I./MA), com fundamento no art. 11-B, XVII, da Lei Complementar n. 14/1991 e nos termos da Resolução CNJ nº 299/2016, considerando que a existência de vara especializada em crime praticado contra crianças e adolescentes na referida cidade.
É o relatório.
VOTO
Na forma do art. 114, I, do Código de Processo Penal, e art. 518 e seguintes do RITJMA, conheço do presente Conflito de Jurisdição e passo a decidir. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte diz respeito à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação penal que envolve, simultaneamente, elementos de violência doméstica e familiar e a condição de especial proteção da vítima por ser criança do gênero feminino.
Trata-se, portanto, de questão que exige a adequada interpretação da competência jurisdicional à luz da coexistência de duas normativas de proteção, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei n.º 13.431/2017, ambas com objetivos de tutela diferenciada, mas igualmente relevantes. Diante desse cenário, impõe-se, previamente ao exame do caso concreto, a análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem enfrentado a matéria em precedentes recentes.
Em outubro de 2022, a 3ª Seção do STJ fixou, no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, ordem de preferência para definição de competência nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes: 1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 2099532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755). Esse critério respeita o modelo legal da Lei nº 13.431/2017, que confere estrutura adequada à oitiva protegida e tratamento especializado à vítima. Posteriormente, em fevereiro de 2025, o STJ firmou o Tema Repetitivo 1.186, segundo o qual: A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) (Info 840). A despeito de, à primeira vista, os julgados do Superior Tribunal de Justiça parecerem contraditórios, o primeiro estabelecendo uma ordem preferencial que inicia pela vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, e o segundo fixando uma diretriz aparentemente absoluta, segundo a qual a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, tal aparente divergência se desfaz à luz de uma análise mais detida de seus contextos específicos.
Com efeito, verifica-se que o segundo entendimento, consagrado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.186, decorreu de caso concreto em que o conflito se instaurou entre vara de violência doméstica e vara criminal comum, no Estado do Pará, não estando em disputa a competência de uma vara especializada em infância e juventude. Assim, não se cuida de superação da orientação anterior, mas de aplicação da norma a situação diversa daquela enfrentada no EAREsp 2.099.532/RJ.
Por esse motivo, defende-se que permanece íntegra e prevalente a ordem de preferência firmada nesse primeiro precedente, o qual se encontra em plena consonância com o disposto na Lei n.º 13.431/2017, que assim prevê, em seu art. 23 e parágrafo único: Art.
23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. (grifo nosso) Fazer prevalecer esse entendimento é valorizar não apenas o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o mandamento constitucional da prioridade absoluta, mas também reconhecer que as varas especializadas contam com estrutura diferenciada, inclusive com equipes técnicas multidisciplinares e espaços adequados à realização do depoimento especial, viabilizando, ainda, a antecipação da prova, com vistas a evitar sucessivas inquirições da vítima, circunstância especialmente relevante em se tratando de crianças.
Além disso, tal diretriz também contribui para preservar a especialização e a capacidade de resposta da vara de violência doméstica, evitando sua sobrecarga indevida com hipóteses que, embora envolvam violência de gênero, tenham como elemento central a vulnerabilidade da vítima enquanto criança ou adolescente. Nesse exato sentido foi a recente deliberação do plenário do Conselho Nacional de Justiça, que, em 16 de setembro de 2025, por unanimidade, aprovou alteração da Resolução CNJ nº 299/2016.
A nova redação reforça o entendimento de que, nos casos de violência doméstica envolvendo crianças e adolescentes do gênero feminino, os processos devem tramitar, preferencialmente, nas varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, quando existentes na comarca. Na ocasião, ressaltou-se que o STJ não havia contemplado, na construção de sua tese (Tema Repetitivo n.º 1.186), a hipótese de comarcas que contam com varas especializadas na matéria infantojuvenil.
Dito isso, impõe-se a consolidação de uma diretriz clara para a solução dos conflitos de competência que têm sido submetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Nos casos em que o crime seja praticado contra criança ou adolescente do gênero feminino, no âmbito doméstico ou familiar, a definição do juízo competente deve observar uma ordem de preferência: em primeiro lugar, a vara ou juizado especializado em crimes contra a criança e o adolescente; na inexistência desta, a competência recairá sobre a vara ou juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher; e, somente na ausência de ambas, caberá à vara criminal comum o processamento do feito.
Ultrapassada essa questão preliminar, passa-se ao exame do caso concreto. De um lado, o Juízo Suscitado defende a competência do Juízo Suscitante com base no art. 5º e art. 14 da Lei Maria da Penha. De outro, o Suscitante sustenta a competência do Suscitado em razão de previsão expressa no Código de Organização Judiciária do TJMA, que dispõe: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (...)
XVII – 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sexo, e os de competência do Tribunal do Júri, com a Presidência desse Tribunal. Habeas corpus; (...) No caso, entendo que não se pode equiparar uma vara com mera competência legal para processar e julgar crimes envolvendo crianças e adolescentes a uma vara especializada nessa matéria.
Se assim fosse, a lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados anteriormente analisados, restaria esvaziada, pois bastaria a previsão genérica no Código de Organização Judiciária para configurar a especialização, inviabilizando a aplicação da ordem preferencial de competência firmada pelo Tribunal da Cidadania. Reconhece-se, portanto, que, na Comarca de Imperatriz, não há vara efetivamente especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas apenas vara com competência ordinária para processar tais delitos.
Diante desse cenário, conforme os critérios já detalhadamente expostos, deve-se aplicar a segunda hipótese da ordem de preferência: a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Sendo essa a realidade local, e considerando que a vítima é uma adolescente do gênero feminino, com 13 (treze) anos à época dos fatos, sendo o crime supostamente praticado no interior de sua residência por seu genitor, conclui-se pela competência da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, ora Suscitante, para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e JULGO-O IMPROCEDENTE, declarando competente o Juízo da Vara da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, ora Suscitante, para processar e julgar processo n.º 0823257-08.2024.8.10.0040. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis.
É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N 0829068-35.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO:
3. V.
C. D.
C. D.
I. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo no prazo legal. Após o retorno, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º0829068-35.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO:
3. V.
C. D.
C. D.
I. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Cnflito de Jurisdição, suscitado pelo Juizo da
2. V. E. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D.
I. em face do Juizo da Terceira Camara Criminal da Comarca de Imperatriz. Oficie-se ao Juizo da 3° Camara Criminal da Comarca de Imperatriz para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do alegado pelo juízo suscitante, consoante art. 521 do RITJMA. Remeta-se cópia da decisão que suscitou o presente conflito, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Outrossim, por ora, designo o Juizo da
2. V. E. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D.
I. para, em caráter provisório, dar prosseguimento ao feito. Após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator