Intimação
D- Órgão
- Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- RAPHAELLA THALYTA RODRIGUES PEREIRA
- Advogados
- RAPHAELLA THALYTA RODRIGUES PEREIRA (OAB 16128/MA), LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0829068-80.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JULIAN BRENNER SENA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: LARYSSA EMILY SENA - AC5016, RAPHAELLA THALYTA RODRIGUES PEREIRA - MA16128 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogados do(a) FLAGRANTEADO: LARYSSA EMILY SENA - AC5016, RAPHAELLA THALYTA RODRIGUES PEREIRA - MA16128 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM
DECISÃO
Aos 14 (quatorze) dias do mês 12 (dezembro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 15 horas, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente o autuado JULIAN BRENNER SENA, já qualificado nos autos. Presente a MM. Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra. DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e a Advogada, Dra. LARYSSA EMILY SENA (OAB/AC N° 5016). O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de JULIAN BRENNER SENA, ocorrida no dia 14/12/2023, por volta das 00h30min, na Rua Da Assembleia, no Bairro Vila Lobão, neste município, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que a prisão foi informada hoje, às 10h57min, de modo que a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Em atenção ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada presencialmente, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado a finalidade da audiência e verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso. Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, que relatou que NÃO SOFREU AGRESSÕES por ocasião da sua prisão; que foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; que a sua prisão não foi comunicada a um familiar, por falta de indicação pelo custodiado; que foram respeitados os seus direitos constitucionais.
