Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR LOPES TEIXEIRA
PROCESSO Nº 0829190-84.2021.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
JOSE R.
L. T. ajuizou Ação de dissolução de União Estável c/c Oferecimento de Alimentos, Fixação de Guarda Compartilhada e Partilha de Bens em face de CLAUDERINA A., requerendo, em resumo, a fixação de alimentos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre salário mínimo vigente no país, e em caso de vínculo empregatício formal, a fixação de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos; bem como fixação da guarda compartilhada, sendo a residência dos filhos a residência materna.
Com o objetivo de corroborar sua argumentação, junta documentos. Sentença (Id. 82823139) homologando do Acordo em audiência firmado entre as partes (Id. 55957592) e intimando a parte autora para manifestar-se acerca da partilha e da divergência de endereços indicados na audiência e na petição inicial quanto ao imóvel a ser partilhado. A citação pessoal da parte Autora restou infrutífera (Id. 109238033).
Intimada a parte requerente, por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme certidão constante do Id. 142825362. Era o essencial a relatar.
DECIDO. Constato que a parte requerente não possui mais interesse no feito, tendo em vista que intimada, por edital, não se manifestou, deixando de cumprir os atos que lhe competia, encontrando-se o processo parado há mais de 30 (trinta) dias por inércia exclusiva da parte requerente.
Ante o exposto, carecendo o processo de uma das condições da ação, qual seja, o interesse jurídico, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO, com base no art. art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do beneficio da justiça gratuita concedida à parte requerente. Notifique-se o representante do Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2025. Ailton Castro Aires Juiz Titular
