Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- ROBERTH WILLIAM BRITO (OAB 8407/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829419-08.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0831854-49.2025.8.10.0001 Agravante: RAIMUNDO NELSON BOGÉA RODRIGUES Advogados: Roberth William Brito - OAB/MA Nº 8.407 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nelson Bogéa Rodrigues, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais, Repetição de Indébito e Lucros Cessantes (proc. nº 0831854-49.2025.8.10.0001), que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, formulado para que o Banco do Brasil se abstivesse de efetuar cobranças referentes a supostas transações não reconhecidas.
A insurgência recursal fundamenta-se, em síntese, na alegação de que o Agravante teria sido vítima de fraude eletrônica, por meio de indução ao erro via contato telefônico de uma suposta "falsa central" do banco, o que teria resultado em vultuosas transferências por meio de PIX e saques de aplicações vinculadas à conta-corrente e ao cartão de crédito. Alega-se, ainda, ausência de autorização e extrapolação dos limites operacionais previamente definidos para o canal utilizado.
É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela formulado no presente Agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
