Intimação
D- Órgão
- Segunda Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV
Sessão virtual de 22/05/2025 a 29/05/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0830833-75.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria do Carmo Rolim Advogados: Drs. Igor Pereira Lago OAB/MA 16.686, Camila Ferreira Paixão OAB/MA 22.675 Agravados: Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPREV/MA e Estado do Maranhão Procurador: Dr. Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de desconto de imposto de renda, nos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizada por aposentada acometida de neoplasia maligna.
2. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de laudo oficial que atestasse contemporaneidade da moléstia, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
3. A agravante juntou laudos médicos de hospital público que confirmam diagnóstico anterior de neoplasia maligna, ainda que não ativa no momento da perícia oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a isenção de imposto de renda exige a contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna; e (ii) saber se o laudo oficial é requisito indispensável para a concessão do benefício, mesmo diante de outras provas idôneas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que não se exige contemporaneidade dos sintomas da doença para concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (Súmula 627/STJ).
4. O laudo médico oficial, previsto no da , não vincula o julgador, que pode se valer de outras provas, inclusive emitidas por hospital público, para reconhecer o direito à isenção tributária (Súmula 598/STJ).
